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Lei Ordinária nº 3.289/2025

Institui a Política Estadual de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas entre Adolescentes e Jovens do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 3.289, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas entre Adolescentes e Jovens do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas entre Adolescentes e Jovens, com o objetivo de prevenir e combater o uso de substâncias psicoativas (drogas) entre adolescentes de 12 a 18 anos, promovendo ações educativas, de conscientização e de apoio a quem se encontra em situação de risco ou dependência.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas tem as seguintes diretrizes:

I - Prevenção primária, com ações educativas e de conscientização nas escolas, comunidades e espaços de convivência juvenil;

II - Promoção da saúde mental e emocional, com suporte psicológico e social para adolescentes, visando o fortalecimento da autoestima, habilidades de enfrentamento e resiliência;

III - Tratamento e recuperação, com o oferecimento de serviços de apoio, encaminhamento e tratamento para adolescentes que já fazem uso de substâncias psicoativas, incluindo a reabilitação e reintegração social;

IV - Integração interinstitucional, envolvendo ações conjuntas das Secretarias de Saúde, Educação, Segurança Pública, Assistência Social e Juventude para o enfrentamento do problema.

Art. 3º A política será implementada por meio de ações interinstitucionais envolvendo as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança Pública, Esporte e outros órgãos do Governo Estadual, além de parcerias com organizações da sociedade civil e outras entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 4º A Política Estadual de Prevenção ao Uso de Substâncias Psicoativas poderá ocorrer por meio de:

I - Programas de conscientização e sensibilização nas escolas e comunidades sobre os riscos e as consequências do uso de substâncias psicoativas;

II - Campanhas de mídia e publicidade para sensibilização da população em geral sobre os malefícios do uso de drogas;

III - Outras ações que venham a ser definidas em regulamento, observada a legislação vigente e a capacidade orçamentária e administrativa do Estado.

Art. 5º As Secretarias de Estado de Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança Pública e de Desporto poderão alocar os recursos necessários à implementação da política, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

Art. 6º Para execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios com a União, Estados, Municípios e entidades privadas.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.