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Lei Ordinária nº 3.291/2025

Cria o Programa Estadual "Esporte Verde", de incentivo à prática de esportes em áreas naturais e à educação ambiental por meio do esporte.

LEI Nº 3.291, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Cria o Programa Estadual "Esporte Verde", de incentivo à prática de esportes em áreas naturais e à educação ambiental por meio do esporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa "Esporte Verde" com a finalidade de incentivar práticas esportivas em espaços naturais, promovendo o uso sustentável de áreas verdes e a educação ambiental por meio da atividade física.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - estimular o uso de espaços ao ar livre para práticas esportivas como caminhada, trilha, corrida, canoagem, ciclismo, entre outros;

II - fomentar o respeito ao meio ambiente por meio da prática esportiva responsável;

III - valorizar a biodiversidade e o ecoturismo esportivo no Amapá.

Art. 3º O Programa será implementado sem custo adicional ao erário, mediante:

I - uso de espaços públicos já existentes, como parques, orlas e trilhas;

II - cooperação com entidades ambientais e esportivas;

III - campanhas educativas e ações de voluntariado.

Art. 4º Caberá ao órgão competente do Estado identificar locais adequados e promover parcerias para execução das atividades propostas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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