Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.295/2025

Institui, no Estado do Amapá, o Dia do Fotógrafo, a ser comemorado anualmente, no dia 8 de janeiro.

LEI Nº 3.295, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

Institui, no Estado do Amapá, o Dia do Fotógrafo, a ser comemorado anualmente, no dia 8 de janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual do Fotógrafo, a ser comemorado anualmente no dia 8 de janeiro.

Parágrafo único. O Dia instituído no caput deste artigo passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado e será dedicado à realização de eventos culturais e educativos em alusão à profissão, inclusive com homenagens aos profissionais da área.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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