Lei Ordinária nº 3.297/2025
Institui, no Estado do Amapá, o Dia e a Semana Estadual da "Amazônia Azul e Economia do Mar" a serem comemorados, anualmente, no dia 16 de novembro e na semana da referida data, respectivamente.
LEI Nº 3.297, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Institui, no Estado do Amapá, o Dia e a Semana Estadual da "Amazônia Azul e Economia do Mar" a serem comemorados, anualmente, no dia 16 de novembro e na semana da referida data, respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amapá, o Dia e a Semana Estadual da "Amazônia Azul e Economia do Mar", a serem comemorados, anualmente, no dia 16 de novembro e na semana da referida data.
Art. 2º O Dia e a Semana Estadual da "Amazonia Azul e Economia do Mar" passam a integrar o Calendário Oficial de eventos do Estado do Amapá.
Art. 3º Durante o dia 16 de novembro e na semana da referida data, o Estado do Amapá, por meio do Poder Legislativo e demais Poderes, organizações não governamentais, povos e comunidades tradicionais, entidades e programas globais e regionais, sociedade civil, entidades de classes sindicais, setor empresarial, comunidade científica, instituições acadêmicas, grupos comunitários e outros atores relevantes, poderão promover palestras, capacitações, eventos, campanhas de conscientização, socioeducativas, de apoio e fomento, com o objetivo de divulgar a importância e fortalecer as ações direcionadas à "Amazônia Azul e Economia do Mar" no Estado do Amapá.
Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo devem, na medida do possível, colaborar para o desenvolvimento de uma sociedade capaz de reconhecer sua conexão com o oceano e a Economia do Mar, e de valorizar a Amazônia Azul e, se tornar apta a assumir comportamentos em prol do estímulo ao desenvolvimento do conceito de "Economia Azul" no Estado do Amapá, por carregar em seu nome, de forma mais intuitiva, a possibilidade de abraçar os lagos, rios e afluentes, bem com as questões de sustentabilidade e preservação, o que, de certo, melhor representa para a sociedade amapaense a vocação natural do Estado, observada a necessidade efetiva e pragmática de desenvolvimento econômico, social e ambiental.
Art. 4º O Estado do Amapá, o Poder Legislativo e demais Poderes, e as entidades, poderão fazer parcerias com iniciativa privada para promover as ações previstas no caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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