Lei Ordinária nº 3.300/2025
Institui o Programa "Escola Amiga do Agro" no Estado do Amapá.
LEI Nº 3.300, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Programa "Escola Amiga do Agro" no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na rede estadual de ensino, o Programa "Escola Amiga do Agro", com o objetivo de promover o conhecimento e vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do Estado.
Art. 2º O Programa "Escola Amiga do Agro" consistirá em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado.
Art. 3º São ações do Programa "Escola Amiga do Agro":
I - promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
II - disseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;
III - aprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades, e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IV - preparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental; e
V - valorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.
Art. 4º São objetivos do Programa "Escola Amiga do Agro":
I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do Estado;
II - eliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso Estado;
III - estimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IV - difundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e
V - complementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.
Art. 5º Para a implantação do Programa "Escola Amiga do Agro", o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.