Lei Ordinária nº 3.301/2025
Institui a Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, abrangendo ações relativas à Amazonia Azul e Economia do Mar no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.301, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, abrangendo ações relativas à Amazonia Azul e Economia do Mar no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, abrangendo ações relativas à Amazonia Azul e Economia do Mar no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, as ações compreenderão as atividades vinculadas ao setor de Petróleo e Gás, cabendo ao Poder Público, com a participação de organizações não governamentais, povos e comunidades tradicionais, entidades e programas internacionais e regionais, sociedade civil, entidades de classe e sindicais, setor empresarial, comunidade científica, instituições acadêmicas, grupos comunitários e demais segmentos da sociedade, dentre outros atores relevantes, formular, implementar e avaliar estratégias, políticas, planos, programas e ações voltados ao desenvolvimento da Economia Azul no Estado do Amapá.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - Amazonia Azul: espaço marítimo do País, compreendidos o mar, o leito e o subsolo marinhos, na extensão atlântica que se projeta a partir do litoral até o limite exterior da plataforma continental brasileira, nos termos do Decreto Federal nº 12.481 , de 2 de junho de 2025 - Política Marítima Nacional;
II - Economia do Mar: conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos à estrutura produtiva do Estado do Amapá, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social;
III - Economia Azul: conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social, abrangendo os lagos, rios e afluentes, bem como as questões de sustentabilidade e preservação,
considerando a vocação natural do Estado do Amapá.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, dentre outras:
I - a conservação da sociobiodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
II - o desenvolvimento econômico sustentável;
III - a inclusão social;
IV - a justiça ambiental e climática;
V - o bem-estar da sociedade;
VI - a manutenção da soberania e da defesa nacional.
Art. 4º São princípios da Política Estadual de Estímulo à Economia Azul, dentre outros:
I - respeito às comunidades tradicionais, às diversidades regionais e locais, e suas especificidades;
II - abordagem ecossistêmica e precaucionária;
III - promoção da saúde e do bem-estar humano;
IV - inclusão e acessibilidade;
V - promoção da cultura, conhecimento e inovação;
VI - economia azul sustentável e inclusiva;
VII - transparência;
VIII - participação social;
IX - cooperação entre as diferentes esferas do poder público, organizações não governamentais, povos e comunidades tradicionais, entidades e programas globais e regionais, sociedade civil, entidades de classes e sindicais, setor empresarial, comunidade científica, instituições acadêmicas, grupos comunitários e demais segmentos da sociedade, dentre outros atores relevantes;
X - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos;
XI - integração e cooperação intergovernamental e internacional;
XII - transversalidade e intersetorialidade das estratégias, das políticas, dos programas e das ações governamentais e não governamentais;
XIII - consistência e observância aos instrumentos, normativas e legislações aplicáveis;
XIV - caráter adaptativo e contínuo;
XV - articulação entre orçamento e gestão.
Art. 5º São objetivos prioritários da Política Estadual de Estímulo à Economia Azul:
I - formular e implementar estratégias, políticas, planos, programas e ações para o fortalecimento e desenvolvimento da Economia Azul, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico;
II - estimular a integração dos esforços entre Poder Público, organizações não governamentais, povos e comunidades tradicionais, entidades e programas globais e regionais, sociedade civil, entidades de classes e sindicais, setor empresarial, comunidade científica, instituições acadêmicas, grupos comunitários e demais segmentos da sociedade, dentre outros atores relevantes, bem como promover o fortalecimento, desenvolvimento, acompanhamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas relacionadas a esta Lei.
Art. 6º Para os fins desta Lei, poderão ser utilizados instrumentos legais de política de fomento existentes ou que venham a ser criados.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.