Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.309/2025

Dispõe sobre o incentivo ao comércio de produtos regionais no Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.309, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o incentivo ao comércio de produtos regionais no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para incentivar o comércio de produtos regionais e locais, fomentando a economia estadual por meio da valorização da produção agrícola, artesanal e industrial feita dentro do Estado do Amapá.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos regionais aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - sejam produzidos, manufaturados ou transformados no território estadual por micro e pequenas empresas, cooperativas, artesãos ou agricultores familiares;

II - utilizem, como base principal da produção, matéria-prima local;

III - representem as tradições culturais, gastronômicas ou artesanais do Estado.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão reservar espaço para exposição e venda de produtos regionais, conforme as condições e percentuais estabelecidos nesta Lei, desde que haja oferta disponível.

§ 1º VETADO;

§ 2º Feiras livres e mercados municipais deverão garantir espaço permanente para produtores regionais interessados em comercializar diretamente seus produtos;

§ 3º VETADO.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes, que poderão firmar parcerias com associações de produtores e entidades comerciais para monitoramento e apoio técnico.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.