Lei Ordinária nº 3.314/2025
Altera a Lei nº 3.240, de 04 de junho de 2025, que institui o Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta, para incluir dispositivo que institui o Selo "Navegação Amiga do Autismo" no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.314, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025, que institui o Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta, para incluir dispositivo que institui o Selo "Navegação Amiga do Autismo" no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte
Capítulo VIII:
"CAPÍTULO VIII
DO SELO "NAVEGAÇÃO AMIGA DO AUTISMO"
Art. 36. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Selo "Navegação Amiga do Autismo", destinado a reconhecer e incentivar embarcações que realizem o transporte de passageiros e adotem medidas de inclusão e acessibilidade para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 37. O Selo "Navegação Amiga do Autismo" será concedido às embarcações que cumprirem, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - capacitação da tripulação para atendimento adequado a pessoas com TEA;
II - disponibilização de informações acessíveis e sinalização adequada para pessoas com autismo;
III - preferência no embarque e desembarque de passageiros com TEA, quando solicitado;
IV - criação de espaços ou condições que minimizem desconfortos sensoriais, sempre que possível;
V - atendimento prioritário a passageiros com autismo e seus acompanhantes.
Art. 38. A concessão do selo será de responsabilidade do órgão estadual competente, que regulamentará os critérios complementares, bem como a fiscalização das embarcações certificadas.
Art. 39. O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Art. 40. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações de apoio a pessoas com autismo, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para a implementação e promoção do selo."
Art. 2º Renumere-se o atual
Capítulo VIII da Lei nº 3.240 /2025 para
Capítulo IX.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador