Lei Ordinária nº 3.321/2025
Determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Amapá para não gerar incômodos sensoriais aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
LEI Nº 3.321, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Amapá para não gerar incômodos sensoriais aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Amapá ficam obrigados a substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Art. 2º A partir da data de publicação, os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às determinações desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.