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Lei Ordinária nº 3.322/2025

Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas com espinha bífida aberta como pessoas com deficiência no Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.322, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas com espinha bífida aberta como pessoas com deficiência no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam assegurados, no âmbito do Estado do Amapá, às pessoas com espinha bífida aberta os mesmos direitos e garantias concedidos às pessoas com deficiência, nos termos do Decreto Federal nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, e em consonância com a legislação federal e estadual vigente.

Art. 2º As pessoas diagnosticadas com espinha bífida aberta (Classificação Internacional de Doenças - CID 10, Código Q05), serão consideradas possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, que podem comprometer sua vida digna e saudável, sua convivência em sociedade e, consequentemente, que exerça atividades laborais em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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