Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.323/2025

Altera a Lei nº 3.253, de 10 de junho de 2025, para incluir informações sobre as personalidades que dão nome às escolas públicas estaduais, e dá outras providências.

LEI Nº 3.323, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 3.253 , de 10 de junho de 2025, para incluir informações sobre as personalidades que dão nome às escolas públicas estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º, do art. 1º., da Lei nº 3.253 , de 10 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"...

§ 1º O Sistema previsto no caput deste artigo consistirá em adesivo com QR Code, a ser afixado com visibilidade e fácil acesso para leitura por smartphone mediante acesso à página web, contendo toda e qualquer informação útil sobre o monumento, evento ou personalidade .... (NR)"

Art. 2º O

§ 2º, do art. 1º., da Lei nº 3.253 , de 10 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"...

§ 2º Incluem-se como locais de informações as praças, monumentos, parques, teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, construções históricas tombadas, espaços públicos similares, templos, escolas públicas estaduais e locais de interesse de informação dos amapaenses e turistas .... (NR)"

Art. 3º O

§ 3º, do art. 1º., da Lei nº 3.253 , de 10 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"...

§ 3º O adesivo QR Code conduzirá à página web na qual constarão informações históricas e de relevância sobre os espaços, construções, lugares, homenageados, personalidades ou eventos culturais .... (NR)"

Art. 4º A Lei nº 3.253 , de 10 de junho de 2025, passa a ser acrescida do seguinte:

"...

Art. 2º As informações serão disponibilizadas em língua portuguesa e em línguas estrangeiras, de maneira acessível, nos termos da Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência ..."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 2º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3253/2025 de 10/06/2025