Lei Ordinária nº 3.349/2025
Dispõe sobre o tratamento tributário em geral aplicável para o desenvolvimento da indústria no Estado do Amapá e dá outras providências.
LEI Nº 3.349, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o tratamento tributário em geral aplicável para o desenvolvimento da indústria no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O tratamento tributário aplicável aos empreendimentos das indústrias em geral instalados em território amapaense tem como objetivo a consolidação do desenvolvimento socioeconômico de forma competitiva e ecologicamente sustentável, bem como propiciar a verticalização da economia no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 775 , de 30 de setembro de 2003, e no Decreto nº 2.766 , de 22 de junho de 2007, e nos atos normativos que vierem a substituí-los.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Indústria: o estabelecimento que, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), realize operações de industrialização, transformando matéria-prima em produtos acabados ou semiacabados;
II - Isenção: hipótese de exclusão do crédito tributário mediante a dispensa do recolhimento do ICMS;
III - Remissão do ICMS: dispensa legal, total ou parcial, do cumprimento da obrigação tributária já constituída;
IV - Crédito Presumido: o valor que pode ser deduzido do montante do ICMS a recolher, calculado sobre o valor das operações ou sobre o saldo devedor do imposto, conforme as condições estabelecidas na legislação tributária;
V - Crédito Outorgado: o valor que pode ser creditado pelo contribuinte ainda que não tenha ocorrido a operação anterior que geraria o crédito pelo mecanismo ordinário da não-cumulatividade;
VI - Redução de Base de Cálculo: espécie de isenção parcial decorrente da redução do quantum da base de cálculo de modo que a tributação passa a ser considerada em valor inferior ao da operação ou prestação;
VII - Diferimento: a postergação do momento do pagamento do ICMS para etapa posterior da cadeia de circulação da mercadoria ou para a ocorrência de determinado evento, conforme as condições estabelecidas nesta Lei;
VIII - Ativo Imobilizado: os bens tangíveis que a empresa mantém para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos, e que se espera utilizar por mais de um período.
IX - matérias-primas: bem, de origem natural ou já previamente transformado, que integra-se fisicamente ao produto final resultante do processo industrial, mesmo que alterado em sua natureza ou composição, ou consome-se na fabricação sendo essencial para a obtenção do produto.
X - produto: mercadoria resultante da industrialização, destinada à circulação econômica seja como bem de consumo final, seja como bem intermediário a ser utilizado como insumo para outra indústria. (VETADO)
CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes incentivos fiscais às indústrias localizadas ou que venham a se instalar no Estado do Amapá, nos termos dos dispositivos legais constantes nos Anexos I, II e III desta Lei.
I - Isenção do ICMS: sobre as aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo;
II - Remissão do ICMS:
a) em razão da situação econômica do sujeito passivo, quando comprovada dificuldade relevante e circunstancial de cumprimento da obrigação,
b) em função de erro ou ignorância escusável do contribuinte quanto à matéria tributária,
c) quando se tratar de crédito de diminuta importância, cujo custo de cobrança seja desproporcional ao valor devido,
d) por considerações de equidade, em face da natureza ou das circunstâncias excepcionais do fato gerador,
e) em razão de condições peculiares a determinada região do território estadual;
III - Crédito Presumido de ICMS: sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela indústria beneficiária, em percentual a ser definido em regulamento, podendo alcançar até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido;
IV - Crédito Outorgado: sobre o valor do imposto devido nas operações próprias do contribuinte, ou sobre a base de cálculo ou percentual fixado na legislação tributária;
V - Redução de Base de Cálculo: de forma que a carga tributária efetiva resulte em percentual específico estipulado em determinadas operações, observadas as condições e limites previstos na legislação tributária;
VI - Diferimento do ICMS: incidente nas aquisições internas, interestaduais e importações de máquinas, equipamentos e aparelhos destinados ao ativo imobilizado da planta industrial e de matérias-primas, para utilização direta e exclusiva no processo produtivo.
§ 1º A concessão da isenção de que trata o inciso I deste artigo implicará no estorno dos créditos fiscais relativos às operações anteriores, devendo a indústria beneficiária estornar qualquer resíduo de crédito, inclusive em operações de exportação.
§ 2º A concessão da remissão de que trata o inciso II deste artigo:
I - não autoriza restituição de quantias já pagas,
II - não poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais que tenham a mesma finalidade de extinção ou redução do crédito tributário, e
III - não abrange créditos decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo.
§ 3º A concessão do crédito presumido de que trata o inciso III deste artigo implicará na vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às operações anteriores, devendo a indústria beneficiária estornar qualquer resíduo de crédito, inclusive em operações de exportação.
§ 4º A concessão do crédito outorgado de que trata o inciso IV deste artigo:
I - não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias,
II - não gera direito a ressarcimento, compensação ou transferência a terceiros, salvo disposição expressa em lei ou convênio, e
III - não poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais ou regimes especiais que tenham a mesma finalidade de redução da carga tributária.
§ 5º A redução de base de cálculo de que trata o inciso V deste artigo:
I - não poderá ser cumulada com outros benefícios fiscais ou financeiros-fiscais que tenham a mesma finalidade de redução da carga tributária,
II - não autoriza restituição ou ressarcimento de valores já recolhidos,
III - deverá ser condicionada ao atendimento de requisitos econômicos, sociais, ambientais ou tecnológicos fixados em regulamento, e
IV - não se aplicará a operações ou prestações destinadas a contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias principais ou acessórias.
§ 6º O diferimento de que trata o inciso VI deste artigo estender-se-á até o momento da desincorporação ou saída do bem do ativo imobilizado da indústria beneficiária.
§ 7º Os percentuais, prazos, condições e setores específicos para a concessão dos incentivos previstos neste artigo serão definidos na legislação tributária, observando-se os princípios da seletividade, da proporcionalidade e da capacidade de geração de emprego e renda e a previsão constante no art. 4º. desta Lei.
§ 8º Considera-se automaticamente revogado o incentivo fiscal cuja manutenção resulte em incompatibilidade com legislação superveniente que torne sua aplicação materialmente ou juridicamente incompatível, observado o princípio da hierarquia normativa e da supremacia das normas gerais de direito tributário.
§ 9º O beneficiário do tratamento tributário deve adequar-se às novas regras tributárias a partir do primeiro dia do mês subsequente à eventual publicação da legislação de que trata o
§ 7º deste artigo, sem prejuízo da observância de disposições transitórias eventualmente previstas em legislações específicas.
CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 4º A autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975 e o cumprimento das obrigações decorrentes desta é condição necessária para a concessão dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei.
§ 1º A autorização do CONFAZ de que trata o caput deste artigo poderá, alternativamente, ser suprida na hipótese de o incentivo fiscal concedido estar amparado pela Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017.
§ 2º A autorização para concessão de incentivos fiscais em relação aos dispositivos legais relacionados no Anexo III necessita de estudo prévio quanto à viabilidade de adesão a estes, nos termos da Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017, bem como do cumprimento de todos os procedimentos previstos nesta e no Convênio ICMS 190/17 de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º A fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições e obrigações acessórias pela indústria beneficiária:
I - Estar em situação regular perante o fisco estadual, bem como com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
II - Apurar separadamente o imposto devido em relação aos produtos beneficiados e aos não beneficiados, quando for o caso;
III - Emitir e escriturar as notas fiscais e demais documentos fiscais em conformidade com a legislação estadual;
IV - Registrar o crédito presumido concedido no livro de apuração do ICMS, com a observação específica do ato concessório;
V - Manter os controles contábeis e fiscais exigidos pela legislação, que permitam a perfeita identificação e acompanhamento das operações beneficiadas;
VI - Apresentar, periodicamente, relatórios de desempenho e impacto econômico, conforme exigências do regulamento.
§ 1º O descumprimento das condições e obrigações acessórias previstas neste artigo, ou a utilização indevida dos incentivos fiscais, implicará na perda do benefício, sem prejuízo da exigência do imposto devido com os acréscimos legais.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer outras condições e obrigações acessórias, por meio de regulamento, visando ao controle e à fiscalização dos incentivos fiscais concedidos.
§ 3º Ato do secretário estabelecerá regras específicas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal digital e à emissão de documentos fiscais.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei deverão estar alinhados à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), e serão precedidos de estudos que estimem o impacto financeiro sobre as receitas do erário, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000).
Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput deste artigo deverão ainda apresentar informações que comprovem o fiel cumprimento do previsto no art. 4º.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos operacionais de habilitação, fruição, controle e fiscalização do disposto nesta Lei, assegurando a sua execução.
Art. 8º Ficam convalidados os Decretos do Poder Executivo relativos à incentivos fiscais editados com base nos arts. 9º e 10º, c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997, até a data da publicação desta lei, que tenham:
I - internalizado, regulamentado e concedido benefícios fiscais amparados em Convênios ICMS aprovados no âmbito do CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975; e,
II - registrado, depositado, convalidado e reinstituído benefícios fiscais, incluindo adesões a benefícios de outros Estados da Região Norte, amparados no Convênio ICMS 190/17 de 15 de dezembro de 2017 e na Lei Complementar nº 160 de 07 de agosto de 2017.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 07 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO
ANEXO I - Benefícios fiscais amparados em Convênio ICMS (LC 24 /75) S
ITEM DECRETO/ LEI CONVÊNIO EMENTA OU ASSUNTO DESCRIÇÃO SUCINTA DO BENEFÍCIO TIPO DE CONCESSÃO TIPO DO BENEFÍCIO
1 DECRETO Nº 0386 , DE 2007 CONVÊNIO ICMS 155/06 ACEROLA ISENTA DO ICMS AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM POLPA DE ACEROLA. FICA DIFERIDO O LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERNAS COM ACEROLA IN NATURA, PARA O MOMENTO DA SUA SAÍDA Escrituração Fiscal Isenção
2 DECRETO Nº 7727 , DE 2003 CONVÊNIO ICMS 47/97 CONVÊNIO ICMS 126/10 APARELHOS PARA DEFICIENTES AUDITIVOS E AUDIOVISUAIS ISENTA DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS. Escrituração Fiscal Isenção
3 DECRETO Nº 6511 , DE 2003 CONVÊNIO ICMS 32/75 ARTESANATO ISENTA DO ICMS AS SAÍDAS INTERNAS OU INTERESTADUAIS, DE PRODUTOS TÍPICOS DE ARTESANATO REGIONAL. Escrituração Fiscal Isenção
4 DECRETO Nº 1798 , DE 2006 CONVÊNIO ICMS 27/05 BATERIAS USADAS ISENTA DO ICMS NAS SAÍDAS DE PILHAS E BATERIAS USADAS. Escrituração Fiscal Isenção
5 DECRETO Nº 3040 , DE 2010 CONVÊNIO ICMS 93/98 CONVÊNIO ICMS 41/10 BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO E PESQUISA CIENTÍFICA Parecer Fiscal Isenção
6 DECRETO Nº 4902 , DE 2007 CONVÊNIO ICMS 90/07 CAESA ISENTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS AO CONSUMO DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ - CAESA Parecer Fiscal e Escrituração Fiscal Isenção
7 DECRETO Nº 0960 , DE 2017 CONVÊNIO ICMS 165/15 CAESA Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção e remissão do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pela Companhia de Água e Esgoto do Amapá-CAESA Parecer e Escrituração Fiscal Isenção e remissão
8 DECRETO Nº 1679 , DE 2012 CONVÊNIO ICMS 91/07 CEA CONCEDE REMISSÃO DE DÉBITOS DO ICMS DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Parecer Fiscal Remissão
9 DECRETO Nº 2578 , DE 1999 CONVÊNIO ICMS 43/99 DOAÇÕES DE MICROCOMPUTADORES PARA ESCOLAS PÚBLICAS ISENTA DO ICMS AS DOAÇÕES DE MICROCOMPUTADORES USADOS (SEMI-NOVOS) PARA ESCOLAS PÚBLICAS ESPECIAIS E PROFISSIONALIZANTES, ASSOCIAÇÕES DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E COMUNIDADES CARENTES, EFE Parecer Fiscal e Escrituração Fiscal Isenção
10 DECRETO Nº 2047 , DE 2010 CONVÊNIO 101 /1997 CONVÊNIO 11/11 CONVÊNIO 25/11 ENERGIAS SOLAR E EÓLICA - EQUIPAMENTOS E COMPONENTES ENERGIA SOLAR Ato Declaratório Isenção
11 LEI Nº 0400 DE 1997 CONVÊNIO ICMS 112/89 GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO REDUZ A BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO - GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO, DE TAL FORMA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESULTE NO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). Ato Declaratório Redução da base de cálculo
12 DECRETO Nº 2726 , DE 2008 CONVÊNIO ICMS 141/07 GESAC ISENTA DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC Escrituração Fiscal Isenção
13 DECRETO Nº 0869 , DE 2012 CONVÊNIO ICMS 103/11 HEMOCENTROS CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DERIVADOS DO PLASMA HUMANO COLETADO NOS HEMOCENTROS DE TODO O BRASIL, EFETUADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOG Escrituração Fiscal Isenção
14 LEI Nº 777 /03 DECRETO Nº 221 , DE 2006 CONVÊNIO ICMS 74/03 INCENTIVOS A CULTURA REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 0777 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2003, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 0912 , DE 01 DE AGOSTO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, Escrituração Fiscal Crédito
15 DECRETO Nº 2731 , DE 2008 CONVÊNIO ICMS 47/08 INTERNET NAS ESCOLAS - BANDA LARGA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO REFERENTE AO ACESSO À INTERNET E À CONECTIVIDADE EM BANDA LARGA DESTINADAS A ESCOLAS PÚBLICAS E A DOAÇÃO DE EQUIPAM Escrituração Fiscal Isenção
16 DECRETO Nº 0143 , DE 2009 CONVÊNIO ICMS 10/02 CONVÊNIO ICMS 130/11 MEDICAMENTOS TRATAMENTO AIDS ISENTA DO ICMS A OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO DESTINADO AO TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS. Escrituração Fiscal Isenção
17 DECRETO Nº 4344 , DE 2011 CONVÊNIO ICMS 55/2011 MERENDA ESCOLAR (ALIMENTOS REGIONAIS) CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GÊNEROS ALIMENTÍCIOS REGIONAIS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS PRODUTORES RURAIS, COOPERATIVAS Escrituração Fiscal Isenção
18 DECRETO Nº 0257 , DE 1991 CONVÊNIO ICMS 59/91 OBRAS DE ARTE ISENTA AS OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE Escrituração Fiscal Isenção
19 DECRETO Nº 1869 , DE 2013 CONVÊNIO ICMS 100/12 PEDRA BRITADA E DE MÃO Redução na base de cálculo nas operações com brita Ato Declaratório Redução da base de cálculo
20 DECRETO Nº 2466 , DE 2014 CONVÊNIOS ICMS 81/08 CONVÊNIO ICMS 162/13 PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS - FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL ISENTA DO ICMS ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS DISTRIBUÍDOS POR FARMÁCIAS INTEGRANTES DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL Escrituração Fiscal Isenção
21 DECRETO Nº 2051 , DE 2010 CONVÊNIO ICMS 33/10 PNEUS USADOS ISENTA DO ICMS AS SAÍDAS DE PNEUS USADOS, COM OBJETIVO RECICLAGEM, TRATAMENTO OU DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA. NÃO SE APLICA QUANDO A SAÍDA FOR DESTINADA À MOLDAGEM, RECAPEAMENTO, RECAUCHUT Escrituração Fiscal Isenção
22 DECRETO Nº 3150 DE 1999 CONVÊNIO ICMS 66/94 ADESÃO DO AP PELO CONV. ICMS 69/99 EFEITOS A PARTIR DE 17.11.1999 POLPA DE CUPUAÇU E AÇAÍ ISENTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM POLPA DE CUPUAÇU E AÇAÍ. Escrituração Fiscal Isenção
23 DECRETO Nº 2051 , DE 2010 CONVÊNIO ICMS 33/10 PNEUS USADOS ISENTA DO ICMS NAS SAÍDAS DE PNEUS USADOS Escrituração Fiscal Isenção
24 DECRETO Nº 0621 , DE 2011 CONVÊNIO ICMS 143 /10 CONVÊNIO ICMS 178/10 PRONAF - GÊNERO ALIMENTÍCIO ISENTA DO ICMS AS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRODUZIDOS POR AGRICULTORES FAMILIARES QUE SE ENQUADREM NO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF Escrituração Fiscal Isenção
25 DECRETO Nº 4094 , DE 2005 CONVÊNIO ICMS 58 /05 PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL: LATEX IN NATURA, ANDIROBA E COPAÍBA ISENTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS: ANDIROBA, COPAÍBA, LÁTEX, CERNAMBI PRENSADO (CVP), FOLHA SEMI-ARTEFATO (FSA), FOLHA DE DEFUMAÇÃO (FDL), COURO VEGETAL. Escrituração Fiscal Isenção
26 DECRETO Nº 2891 , DE 2001 CONVÊNIO ICMS 86/99 ALTERADO PELOS CONVS. ICMS 65/00 E 50/01. RÁDIO CHAMADA REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE RADIO CHAMADA, DE TAL FORMA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESULTE NO PERCENTUAL MÍNIMO DE: .... Escrituração Fiscal Redução da base de cálculo
27 DECRETO Nº 0526 , DE 2000 CONVÊNIO ICMS 106/96 SERVIÇOS DE TRANSPORTE. CONCEDE AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE CRÉDITO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO ICMS DEVIDO NA PRESTAÇÃO, QUE SERÁ ADOTADO, OPCIONALMENTE, PELO CONTRIBUINTE, EM SUBSTIT Escrituração Fiscal Crédito
28 DECRETO Nº 0729 , DE 2010 CONVÊNIO ICMS 144/08 CONVÊNIO ICMS 117/09 TRANSPORTE AÉREO DE CARGA ISENTA DO ICMS AS PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA Escrituração Fiscal Isenção
29 DECRETO Nº 2465 , DE 2014 CONVÊNIO ICMS 135 CONVÊNIO ICMS 176/13 TELEVISÃO POR ASSINATURA REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, DE TAL FORMA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESULTE NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). Escrituração Fiscal Redução da base de cálculo
30 DECRETO Nº 4057 , DE 2005 CONVÊNIO ICMS 77/93 TRATORES E COLHEITADEIRAS AUTORIZA ISENÇÃO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DECORRENTE DE IMPORTAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS DE ALGODÃO; CONDICIONA O BENEFÍCIO À DESONERAÇÃO DO IPI. Escrituração Fiscal Isenção
31 DECRETO Nº 1773 , DE 2012 CONVÊNIO ICMS 162/94 TRATAMENTO DO CÂNCER DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER Escrituração Fiscal Isenção
32 DECRETO Nº 3152 , DE 1999 CONVÊNIO ICMS 77/99 UNIFAP - IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR ISENTA DE ICMS AS OPERAÇÕES DECORRENTE DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR REALIZADAS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP. Parecer Fiscal Isenção
33 DECRETO Nº 1797 , DE 2008 CONVÊNIO ICMS 09/08 VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS E DISPENSA DE SEU PAGAMENTO E DEMAIS ACRÉSCIMOS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDA Parecer Fiscal Redução de base de cálculo
34 DECRETO Nº 3530 , DE 2015 CONVÊNIO ICMS 21/15 HORTIFRUTIGRANJEIROS ALTERA O
ANEXO I DO DECRETO Nº 2269 /1998 - RICMS NA PARTE QUE TRATA DA ISENÇÃO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS Escrituração Fiscal Isenção
35 DECRETO Nº 0432 , DE 2016 CONVÊNIO ICMS 132/92 OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS RETITO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS Escrituração Fiscal Redução da base de cálculo
36 DECRETO Nº 3314 , DE 2016 CONVÊNIO ICMS 10/98 CONVÊNIO ICMS 78/15 CONVÊNIO ICMS 99/15 TELEVISÃO POR ASSINATURA DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA Parecer Fiscal Redução de base de cálculo
37 DECRETO Nº 2169 , DE 2018 CONVÊNIO ICMS 102/13 ADESÃO CONVENIO ICMS 44/2018 ENERGIA ELETRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO CREDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. Ato Declaratório Crédito presumido
38 DECRETO Nº 2158 , DE 2018 CONVÊNIO ICMS 82/17 CONVÊNIO ICMS 109/14 ENERGIA SOLAR E EÓLICA DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA Escrituração Fiscal Diferimento
39 DECRETO Nº 4665 , DE 2019 Convênio ICMS 79/19 Convênio ICMS 28/21 Convênio ICMS 178/21 RBC OLEO DIESEL TRANSPORTE PUBLICO OLEO DIESEL TRANSPORTE COLETIVO (RBC 72%) Ato Declaratório Redução de base de cálculo
40 DECRETO Nº 4412 , DE 2022 CONVÊNIO ICMS 116/22 CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS AOS PRODUTORES OU DISTRIBUIDORES DE ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL. O CRÉDITO OUTORGADO A SER CONCEDIDO SERÁ LIMITADO AO MONTANTE DEFINIDO NO
ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 116/2022, DE 27 DE JULHO DE 2022, PUBLICADO NO D.O.U DE 28.07.2022 Escrituração Fiscal Crédito
41 DECRETO Nº 4596 , DE 2022 CONVÊNIO ICMS Nº 58 /99 CONVÊNIO ICMS 03/18 CONVÊNIO ICMS 130/07 PETRÓLEO E GÁS NATURAL (REPETRO-SPED) ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DEFINIDAS NA LEI Nº 9.478 /1997 E LEI Nº 13.586 /2017 OBS: CARGA TRIBUTÁRIA SEJA EQUIVALENTE A 3% (TRÊS POR CENTO), SEM APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE. OBS2: DIFERIDO O ICMS INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR FABRICANTE DE BENS FINAIS (ART. 2º, INCISO I); OBS3: isento o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO (ART. 2º, INCISO II) Ato Declaratório Redução de base de cálculo
ANEXO II - Benefícios fiscais amparados no Convênio ICMS 190/17 (LC 160 /17)
ITEM DECRETO/ LEI EMENTA OU ASSUNTO DESCRIÇÃO SUCINTA DO BENEFÍCIO TIPO DE CONCESSÃO TIPO DO BENEFÍCIO
1 DECRETO Nº 2766 , DE 2007 BENEFÍCIO SETOR PRODUTIVO Benefício fiscal contido na Lei nº 0775 /03 DECRETO Nº 2766 /2007 para estabelecimentos industriais localizados no Estado do Amapá - BENEFÍCIO INDUSTRIA RBC 75% DIFAL - SAÍDA 4% Ato Declaratório Redução de base de cálculo
2 DECRETO Nº 0058 , DE 2008 CIBRASA CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS À EMPRESA CIMENTOS DO BRASIL S.A. - CIBRASA PARA PRODUÇÃO DE CIMENTO PORTLAND E/OU POZOLÂNICO, CARBONATO DE CÁLCIO, CLINQUER, CAL E ARGAMASSA DE CIMENTO, REVOGANDO O DECRETO Ato Declaratório Isenção
3 LEI Nº 1185 , DE 2008 EMPRESAS AÉREAS REGIONAIS Redução de base de cálculo GAV E QAV Ato Declaratório Redução da base de cálculo
4 LEI Nº 1178 , DE 2008 EXECUÇÃO FISCAL - DISPENSA. DISPÕE SOBRE DISPENSA DE EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE VALOR CORRESPONDENTE A UM MONTANTE IGUAL OU INFERIOR A 2.000 (DUAS MIL) VEZES A UPF/AP - LEI Nº 2205 Parecer Fiscal Outros
5 DECRETO Nº 4098 , DE 2011 (ART. 129 DA LEI Nº 0400 /1997) IMPORTAÇÃO (CRÉDITO PRESUMIDO) CORREDOR DE IMPORTAÇÃO Ato Declaratório Outros
6 DECRETO Nº 0799 , DE 2016 REVOGADO pelO DECRETO Nº 0219 /2018 (ART. 140, C/C O ART. 251, DA LEI Nº 0400 /97) IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA COMÉRCIO NA ALCMS CONCEDE REDUÇÃO EM 41,67% A BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO NA ALCMS DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE EM Escrituração Fiscal Redução de base de cálculo
7 DECRETO Nº 4095 , DE 2005 LÁTEX, CERNAMBI PRENSADO (CVP), FOLHA SEMI-ARTEFATO (FSA), FOLHA DE DEFUMAÇÃO (FDL), COURO VEGETAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA RESULTE EM 2% A SER UTILIZADO QUANDO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS, VEDADO O APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS. Escrituração Fiscal Crédito presumido
8 DECRETO Nº 3599 , DE 2001 PESCADO DIFERE O PAGAMENTO DO ICMS INCIDENTE NA PRIMEIRA OPERAÇÃO INTERNA REALIZADA COM PESCADO DESTINADA A ESTABELECIMENTOS QUE PROMOVAM O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO, A SE Escrituração Fiscal Diferimento
9 DECRETO Nº 4435 , DE 2016 REGIME ESPECIAL - SOREIDOM (TRIGO) CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ÀS OPERAÇÕES QUE ESPECIFICA, REALIZADAS PELA EMPRESA SOREIDOM BRASIL LTDA Ato Declaratório Outros
10 DECRETO Nº 2895 , DE 2018 (Adesão a Decreto do Pará) TRIGO E COMPLEMENTOS TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM TRIGO Escrituração Fiscal Outros
11 DECRETO Nº 0839 , DE 2018 Relação com identificação dos atos normativos relativos a benefícios instituídos em em desacordo com o disposto no art. 155,
§ 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, nos termos do art. 3º., inciso I, da Lei Complementar Federal nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e da cláusula segunda, inciso I, do Convênio ICMS 190/17 Diversos constantes nos Anexos I e II do Decreto. Escrituração Fiscal Outros
12 DECRETO Nº 0251 , DE 2019 (Adesão a Decreto do Pará) BEBIDAS NCM/SH 2204 a 2208 BEBIDAS Ato Declaratório Outros
413 DECRETO Nº 1780 , DE 2019 (Adesão a Lei de Rondônia) CORREDOR DE IMPORTAÇÃO CORREDOR DE IMPORTAÇÃO (1%) Ato Declaratório Outros
14 DECRETO Nº 7229 , DE 2024 (Adesão a Decreto do Pará) FERTILIZANTES INCENTIVOS FABRICAÇÃO FERTILIZANTES Ato Declaratório ISENÇÃO, DIFERIMENTO E CRÉDITO PRESUMIDO
15 DECRETO Nº 2506 , DE 1998 Indústria Concede redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá Escrita fiscal Redução de base de cálculo
ANEXO III - Adesão a Benefícios (LC 160 /17 e CV ICMS 190/17)
ITEM DECRETO/ LEI EMENTA OU ASSUNTO DESCRIÇÃO SUCINTA DO BENEFÍCIO TIPO DE CONCESSÃO TIPO DO BENEFÍCIO
1 Dec. PA 4676 /2001 Setor Moveleiro Tratamento tributário para indústria moveleira Escrituração Fiscal Outros
2 Dec. PA 4676 /2001 Cimento Benefício fiscal ao setor de cimento Ato Declaratório Redução de base de cálculo
3 Dec. PA 4676 /2001 Colchões Benefício para indústria de colchoaria Escrituração Fiscal Outros
4 Dec. PA 355 /2012 Máquinas Pesadas Redução de ICMS para máquinas e equipamentos de construção Escrituração Fiscal Redução de base de cálculo
5 Lei PA 8502 /2017 Agronegócio (milho, soja, arroz) Política de incentivo ao agronegócio Ato Declaratório Outros
6 Dec. PA 0530 /2003 Florestas Política de incentivo processo produtivo mediante exploração sustentável Ato Declaratório Diferimento, Isenção e crédito presumido
7 Dec. PA 0532 /2003 Agricultura, Florestamento, Reflorestamento e do Criatório de pequenos e médios animais Política de incentivo processo produtivo Ato Declaratório Diferimento, Isenção e crédito presumido
8 Dec. PA 0534 /2003 refrigerantes, sucos, cervejas e bebidas quentes Política de incentivo processo produtivo Ato Declaratório Diferimento, Isenção e crédito presumido
9 Dec. PA 0536 /2003 produtos fitoterápicos e fitocosméticos oriundos da agricultura e da extração vegetal, Política de incentivo processo produtivo Ato Declaratório Diferimento, Isenção e crédito presumido
10 Dec. PA 0537 /2003 couro e seus derivados Política de incentivo processo produtivo Ato Declaratório Diferimento, Isenção e crédito presumido
Publicada no DOE Nº 8531, de 07/11/2025
Autor: Poder Executivo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO
ANEXO I - Benefícios fiscais amparados em Convênio ICMS (LC 24 /75)
ANEXO II
ANEXO III
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.