Lei Ordinária nº 3.350/2025
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.350, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais.
§ 1º Constarão no Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais as pessoas condenadas por decisão condenatória transitada em julgado pela prática do crime tipificado no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.
§ 2º V E T A D O.
Art. 2º O cadastro conterá, no mínimo, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - dados pessoais, fotos e características físicas e as digitais;
II - perfil sociocultural;
III - local de moradia e atividade laboral desenvolvida nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional;
IV - tipo de sanção;
V - anotação sobre eventual reincidência;
VI - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
Art. 3º Os cadastros de que tratam esta Lei serão mantidos e regulamentados pela Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais deve ser periodicamente atualizado e os dados mencionados no art. 2º. desta Lei devem permanecer disponibilizados até o término do cumprimento da pena.
Art. 4º O cadastro deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá e poderá ser acessado por:
I - qualquer cidadão;
II - Polícia Civil e Polícia Militar;
III - membros do Ministério Público e do Poder Judiciário;
IV - demais autoridades, conforme as disposições estabelecidas pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O cidadão poderá acessar o referido cadastro estadual, com acesso restrito às informações de identificação e a foto dos cadastrados, desde que as condenações tenham transitado em julgado e até que ocorra a reabilitação penal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.