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Lei Ordinária nº 3.350/2025

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.350, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais.

§ 1º Constarão no Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais as pessoas condenadas por decisão condenatória transitada em julgado pela prática do crime tipificado no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

§ 2º V E T A D O.

Art. 2º O cadastro conterá, no mínimo, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

I - dados pessoais, fotos e características físicas e as digitais;

II - perfil sociocultural;

III - local de moradia e atividade laboral desenvolvida nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional;

IV - tipo de sanção;

V - anotação sobre eventual reincidência;

VI - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

Art. 3º Os cadastros de que tratam esta Lei serão mantidos e regulamentados pela Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crime de Maus-Tratos aos Animais deve ser periodicamente atualizado e os dados mencionados no art. 2º. desta Lei devem permanecer disponibilizados até o término do cumprimento da pena.

Art. 4º O cadastro deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá e poderá ser acessado por:

I - qualquer cidadão;

II - Polícia Civil e Polícia Militar;

III - membros do Ministério Público e do Poder Judiciário;

IV - demais autoridades, conforme as disposições estabelecidas pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O cidadão poderá acessar o referido cadastro estadual, com acesso restrito às informações de identificação e a foto dos cadastrados, desde que as condenações tenham transitado em julgado e até que ocorra a reabilitação penal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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