Lei Ordinária nº 3.357/2025
Institui a Ação Itinerante de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência em Regiões Rurais, e dá outras providências.
LEI Nº 3.357, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Ação Itinerante de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência em Regiões Rurais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Ação Itinerante de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência, a ser realizada em todo o Estado do Amapá, com o objetivo de garantir o acesso rápido e eficiente aos serviços de apoio e proteção às mulheres em situação de violência, especialmente em Regiões Rurais e em áreas de difícil acesso no Estado do Amapá, com o objetivo de fornecer atendimento especializado, suporte psicológico e jurídico.
Art. 2º Ação Itinerante de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência em Regiões Rurais terão como diretrizes:
I - garantir atendimento psicológico especializado e contínuo para auxiliar na superação dos traumas decorrentes da violência sofrida;
II - oferecer assistência jurídica, com orientação sobre os direitos das mulheres e acompanhamento dos processos judiciais, quando necessário;
III - promover a conscientização e sensibilização das comunidades rurais sobre a violência contra a mulher, incentivando o apoio e a proteção dessas mulheres;
IV - atuar de forma descentralizada e itinerante, com unidades móveis que realizem atendimento e acompanhamento diretamente nas áreas rurais de difícil acesso;
V - realizar parcerias com organizações não governamentais e associações locais, além de instituições de ensino e empresas, visando capacitar voluntários e ampliar a rede de apoio nas regiões atendidas;
VI - oferecer encaminhamentos para programas de assistência social, habitação, emprego e capacitação profissional, com o objetivo de fortalecer a autonomia e a independência das mulheres em situação de violência.
Art. 3º V E T A D O.
Art. 4º Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras, organizações da sociedade civil e entidades privadas, visando a ampliação dos serviços e a obtenção de recursos para a manutenção das ações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.