Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.360/2025

Dispõe sobre a conscientização da implementação de ações pedagógicas baseadas na Cartilha Maria da Penha em Miúdos nas escolas públicas e privadas do estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.360, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a conscientização da implementação de ações pedagógicas baseadas na Cartilha Maria da Penha em Miúdos nas escolas públicas e privadas do estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a conscientização de implementação de projetos pedagógicos, oficinas, rodas de conversa ou atividades interativas, com base no conteúdo da cartilha Maria da Penha em Miúdos, nas escolas da rede pública e privada de ensino fundamental e médio.

§ 1º As ações previstas no caput terão caráter pedagógico, informativo e preventivo, sendo integradas às atividades extracurriculares ou aos projetos transversais de cidadania, direitos humanos e convivência ética, sem caráter de disciplina obrigatória.

§ 2º A execução das ações poderá ocorrer no decorrer do ano letivo, com periodicidade definida por cada unidade escolar, respeitando a autonomia pedagógica e o projeto político-pedagógico da instituição.

Art. 2º As atividades previstas nesta Lei terão por objetivos:

I - promover a cultura da paz, do respeito e da equidade de gênero desde a infância;

II - conscientizar sobre os direitos das mulheres e a prevenção da violência doméstica e familiar;

III - estimular o debate e o protagonismo estudantil na promoção do respeito aos direitos humanos;

IV - fortalecer o conhecimento sobre a Lei Federal nº 11.340 /2006 - Lei Maria da Penha - de forma acessível e lúdica.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, universidades, conselhos tutelares e instituições religiosas ou comunitárias para a capacitação dos profissionais da educação e o desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei.

Art. 4º V E T A D O.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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