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Lei Ordinária nº 3.361/2025

Institui a Política Estadual "Oportuniza Amapá" - Política Estadual de Estágio e Inserção Profissional para Estudantes Oriundos da Rede Pública de Ensino, e dispõe sobre reserva de vagas, critérios de seleção, acompanhamento, transparência e fiscalização, condicionamento de benefícios e medidas de responsabilidades.

LEI Nº 3.361, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual "Oportuniza Amapá" - Política Estadual de Estágio e Inserção Profissional para Estudantes Oriundos da Rede Pública de Ensino, e dispõe sobre reserva de vagas, critérios de seleção, acompanhamento, transparência e fiscalização, condicionamento de benefícios e medidas de responsabilidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual "Oportuniza Amapá" - Política Estadual de Estágio e Inserção Profissional, destinada a estudantes, a partir de 16 (dezesseis) anos, oriundos da rede pública de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. A Política tem por finalidade promover a inclusão educacional e profissional dos estudantes, por meio da reserva de vagas de estágio, da formação supervisionada, da inserção no mercado de trabalho e de medidas de governança e transparência.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Estágio: a atividade de aprendizagem desenvolvida no ambiente de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008;

II - estudante oriundo da rede pública: aquele matriculado em instituição pública de ensino da rede municipal, estadual ou federal, ou egresso desta;

III - entidade obrigada: os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais, as pessoas jurídicas que mantenham contratos ou convênios com o Estado, as concessionárias e permissionárias de serviço público estadual e as pessoas jurídicas beneficiárias de incentivo ou benefício fiscal estadual;

IV - beneficio fiscal estadual: qualquer forma de renúncia, incentivo, isenção, crédito tributário, diferimento ou regime especial concedido pelo Estado.

Art. 3º Esta Lei aplica-se às entidades obrigadas quando da oferta de vagas de estágio, remunerado ou não obrigatório, bem como aos instrumentos contratuais, concessórios e beneficiários de incentivos econômicos concedidos pelo Estado.

CAPÍTULO II Dos Objetivos e Princípios

Art. 4º São objetivos da Política Estadual "Oportuniza Amapá":

I - Ampliar o acesso de estudantes oriundos da rede pública de ensino a oportunidades de estágio,

II - Promover a qualificação técnico-profissional e a inserção no mercado de trabalho;

III - reduzir desigualdades educacionais e socioeconômicas;

IV - fortalecer a governança, a transparência e a responsabilização na oferta de estágios;

V - Articular educação, mercado e política pública por meio de governança intersetorial;

VI - proporcionar experiência prática que permita ao estudante aplicar os conhecimentos teóricos adquiridos;

VII - desenvolver habilidades especificas para a futura profissão;

VIII - preparar o estudante para os desafios e responsabilidades do mercado de trabalho.

Art. 5º A Política reger-se-á pelos princípios da legalidade, igualdade de oportunidades, transparência, eficiência, responsabilização, proteção à aprendizagem e prioridade ao interesse público.

CAPÍTULO III Do Processo Seletivo e da Qualidade do Estágio

Art. 6º Os processos seletivos destinados ao preenchimento das vagas reservadas deverão observar:

I - Edital público e de ampla divulgação;

II - Critérios objetivos que privilegiem a correlação entre as atividades de estágio e a formação do estudante;

III - instrumentos de seleção que considerem desempenho acadêmico, entrevista e critérios socioeconômicos, quando aplicáveis;

IV - Mecanismos de transparência e registro público dos resultados.

Art. 7º São direitos dos estagiários: elaboração de termo de compromisso com plano de atividades, supervisão técnica qualificada, jornada compatível com a escolaridade, seguro contra acidentes pessoais, bolsa ou contraprestação, auxílio-transporte e demais garantias previstas na Lei Federal nº 11.788 , de 2008, e em normas estaduais complementares.

Art. 8º As entidades obrigadas deverão garantir acompanhamento pedagógico ao estagiário e formalizar avaliação periódica da aprendizagem e do desempenho.

CAPÍTULO IV Do Condicionamento de Benefícios e da Cláusula Contratual

Art. 9º Os instrumentos contratuais, convênios, termos de parceria e atos concessórios celebrados pelo Estado deverão conter cláusula que condicione a manutenção do benefício ao cumprimento das cotas estabelecidas nesta Lei pelas pessoas jurídicas beneficiárias.

Art. 10. O Poder Executivo definirá, em regulamento, os modelos de cláusula contratual, os critérios de aferição e os prazos de adequação.

CAPÍTULO V Da Transparência, Gestão e Fiscalização

Art. 11. V E T A D O.

Art. 12. Será publicado, anualmente, relatório consolidado contendo o número de vagas ofertadas, o percentual reservado, o perfil dos estagiários admitidos, as empresas e entidades beneficiadas e as inconformidades verificadas.

Art. 13. Poderão ser celebrados convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos de controle, conselhos profissionais e Municípios para fins de fiscalização, auditoria e capacitação.

CAPÍTULO VI Das Sanções e Procedimentos Administrativos

Art. 14. O descumprimento injustificado das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator, observado o devido processo administrativo, às seguintes sanções, isoladas ou cumulativas:

I - Advertência;

II - Multa administrativa proporcional ao porte da entidade e ao número de vagas não ofertadas;

III - suspensão temporária de benefícios fiscais e vedação à celebração de novos contratos com o Estado;

IV - Rescisão administrativa de contratos, quando cabível;

V - Inscrição em cadastro público de irregularidades.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não excluem outras responsabilidades civis, administrativas ou penais cabíveis.

CAPÍTULO VII Disposições Transitórias e Finais

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 16. Fica revogada, integralmente, a Lei Estadual nº 2.629 , de 31 de janeiro de 2022.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e Princípios

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

Do Processo Seletivo e da Qualidade do Estágio

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

Do Condicionamento de Benefícios e da Cláusula Contratual

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

Da Transparência, Gestão e Fiscalização

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO VI

Das Sanções e Procedimentos Administrativos

Art. 14

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias e Finais

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2629/2022 de 31/01/2022