Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.365/2025

Dispõe sobre a proibição da inauguração de obras públicas inacabadas no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 3.365, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a proibição da inauguração de obras públicas inacabadas no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a inauguração de obras públicas inacabadas no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se obra pública inacabada aquela que não atende integralmente ao projeto original aprovado, não está em condições de pleno funcionamento ou não foi concluída dentro dos prazos estabelecidos, em razão da falta de:

I - Conclusão de etapas essenciais da obra, como:

a) Instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;

b) Revestimentos, pinturas e acabamentos;

c) Acessibilidade para pessoas com deficiência;

d) Sinalização e segurança;

e) Equipamentos e mobiliário necessários ao funcionamento.

II - Serviços públicos essenciais, como:

a) Fornecimento de água e energia elétrica;

b) Coleta de lixo e tratamento de esgoto;

c) Serviços de comunicação;

d) Transporte público.

III - Licenças e autorizações administrativas, como:

a) Alvará de funcionamento;

b) Licença ambiental;

c) Autorização do Corpo de Bombeiros.

IV - Pessoal para operação e manutenção da obra.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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