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Lei Ordinária nº 3.367/2025

Estabelece diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada por mulheres em situação de maternidade solo no âmbito do estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.367, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Estabelece diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada por mulheres em situação de maternidade solo no âmbito do estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção do acesso à educação continuada, à qualificação profissional e à permanência educacional de mulheres em situação de maternidade solo no Estado do Amapá.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher em situação de maternidade solo aquela que, de forma exclusiva ou preponderante, assume a responsabilidade legal, afetiva, social e econômica pelos cuidados, criação e sustento de filhos e dependentes.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - garantir o direito à educação continuada e à qualificação profissional como instrumentos de emancipação social e econômica para mães solo;

II - incentivar a criação de ambientes educacionais mais inclusivos, equitativos e sensíveis à realidade das mulheres em situação de maternidade solo;

III - fomentar a articulação entre instituições públicas, privadas e comunitárias para o desenvolvimento de ações conjuntas voltadas à formação e empregabilidade dessas mulheres;

IV - contribuir para a redução das desigualdades de gênero no acesso e na permanência em cursos técnicos, superiores e de formação continuada.

Art. 4º São diretrizes para a implementação dos objetivos desta Lei:

I - incentivo à flexibilização de horários, calendário alternativo e metodologias de ensino adaptadas, inclusive na modalidade de Educação à Distância (EaD), por instituições de ensino que possuam autonomia e orçamento próprio;

II - recomendação de priorização, por parte de programas já existentes, de ações voltadas a mães solo em editais de seleção para bolsas, auxílios, mentorias, projetos de extensão;

III - estímulo à criação de redes de apoio educacional e psicossocial, com acolhimento institucional, escuta qualificada e suporte à saúde mental em espaços educacionais;

IV - apoio à disseminação de materiais informativos e campanhas de conscientização sobre os direitos educacionais das mães solo, com o apoio de canais institucionais e parcerias estratégicas;

V - incentivo à cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino, setor produtivo, organizações sociais e universidades, com o objetivo de desenvolver projetos voltados à empregabilidade, qualificação e reinserção educacional de mães solo;

VI - articulação entre órgãos de assistência social e educação, visando facilitar o acesso à documentação, matrícula, permanência e reingresso de mães solo em cursos de formação técnica ou superior.

Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei será feita mediante articulação interinstitucional e intersetorial, observando-se os princípios da economicidade e da legalidade.

Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Semana Estadual de Incentivo à Educação de Mães Solo, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio, com o objetivo de promover ações de sensibilização, orientação, diálogo interinstitucional e divulgação de iniciativas voltadas à inclusão educacional de mulheres nessa condição.

Parágrafo único. A Semana poderá ser promovida em parceria com universidades, escolas técnicas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, entidades privadas e órgãos públicos que tenham interesse em aderir de forma voluntária.

Art. 7º As disposições desta Lei poderão ser incorporadas aos planejamentos e instrumentos de gestão de políticas públicas existentes, nos termos da legislação aplicável e da capacidade administrativa dos órgãos competentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

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