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Lei Ordinária nº 3.370/2025

Dispõe sobre princípios, diretrizes e normas para o uso ético da inteligência artificial no âmbito do Estado, garantindo transparência, não discriminação, proteção de dados e supervisão humana nos sistemas automatizados.

LEI Nº 3.370, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre princípios, diretrizes e normas para o uso ético da inteligência artificial no âmbito do Estado, garantindo transparência, não discriminação, proteção de dados e supervisão humana nos sistemas automatizados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, deveres e normas para o uso ético de sistemas de inteligência artificial (IA) por órgãos públicos e entidades privadas que operem no território do Estado do Amapá, visando à proteção de direitos fundamentais e à promoção da transparência algorítmica.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se sistema de inteligência artificial qualquer sistema computacional que, com algum grau de autonomia, execute tarefas, tome decisões ou produza recomendações com base em dados, inferências e aprendizado automatizado.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A aplicação da inteligência artificial observará, obrigatoriamente, os seguintes princípios:

I - Transparência: todo cidadão terá o direito de saber quando está sendo impactado por decisões automatizadas;

II - Não discriminação: os sistemas deverão ser desenvolvidos e auditados para evitar vieses e discriminações injustas;

III - Responsabilidade humana: decisões sensíveis não poderão ser tomadas exclusivamente por sistemas de IA devendo haver supervisão humana responsável;

IV - Explicabilidade: os algoritmos utilizados devem permitir explicações compreensíveis sobre seu funcionamento e critérios de decisão;

V - Privacidade e proteção de dados: todo uso de IA deve respeitar a legislação de proteção de dados pessoais em vigor;

VI - Segurança: os sistemas deverão ser projetados para prevenir falhas, manipulações ou usos indevidos.

CAPÍTULO III DIREITOS DOS CIDADÃOS

Art. 4º Os cidadãos impactados por decisões automatizadas têm direito:

I - à informação clara sobre o uso de IA;

II - à revisão humana de decisões automatizadas que afetem seus direitos fundamentais;

III - à explicação acessível sobre os critérios utilizados pelo sistema;

IV - à contestação de decisões injustas ou incorretas.

CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 5º Todo órgão público ou empresa privada que utilize sistemas de IA para tomada de decisão deverá:

I - manter registro público das tecnologias utilizadas, finalidades e bases legais;

II - submeter os sistemas a auditorias independentes periódicas, sempre que utilizados para decisões com impacto significativo (como crédito, saúde, segurança, trabalho, justiça);

III - criar um canal de comunicação para reclamações e solicitações de revisão humana.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção de dados pessoais, defesa do consumidor e demais normas correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3

CAPÍTULO III

DIREITOS DOS CIDADÃOS

Art. 4

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 5

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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