Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.372/2025

Institui a Campanha Permanente de Prevenção à Erotização ou Sexualização Precoce das Crianças e dos Adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.

LEI Nº 3.372, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Campanha Permanente de Prevenção à Erotização ou Sexualização Precoce das Crianças e dos Adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção à Erotização ou Sexualização Precoce das Crianças e dos Adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A Campanha aludida no caput dar-se-á nos ambientes escolares e nos sítios eletrônicos dos órgãos oficiais, com informações de caráter socioeducativo, sem prejuízo de outras medidas e ações que o Poder Executivo considere relevantes.

Art. 2º Entende-se por erotização ou sexualização precoce a prática de exposição prematura de conteúdos, estímulos e comportamentos a indivíduos que ainda não têm maturidade suficiente para compreender e vivenciar essas experiências.

Art. 3º São objetivos desta Campanha:

I - prevenir e combater a prática da erotização ou sexualização precoce no comportamento e no aprendizado social das crianças e dos adolescentes;

II - capacitar os docentes e a equipe pedagógica para a discussão, a prevenção, a orientação e, sempre que possível, a solução do problema;

III - orientar os envolvidos em situação de erotização ou sexualização precoce, visando ao estabelecimento ou à recuperação de condutas compatíveis com sua faixa etária, ao pleno desenvolvimento humano e à convivência harmônica no ambiente socioeducativo;

IV - envolver a família no processo de construção da cultura da prevenção e do combate à erotização ou sexualização precoce.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.