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Lei Ordinária nº 3.375/2025

Institui o Dia Estadual da Saúde Mental no Estado do Amapá e cria a Semana Estadual da Saúde Mental.

LEI Nº 3.375, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Dia Estadual da Saúde Mental no Estado do Amapá e cria a Semana Estadual da Saúde Mental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Saúde Mental, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de outubro, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância da saúde mental como direito humano fundamental, combater o estigma associado aos transtornos mentais e fomentar ações de prevenção, promoção e cuidado integral à saúde psicossocial.

Parágrafo único. A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.

Art. 2º Fica criada a Semana Estadual da Saúde Mental, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 10 de outubro, com o propósito de intensificar as ações de educação, prevenção e articulação intersetorial em saúde mental em todo o território amapaense.

§ 1º Durante a Semana Estadual da Saúde Mental poderão ser promovidos eventos, campanhas e atividades direcionadas à promoção da saúde mental, incluindo, preferencialmente:

I - seminários, palestras, rodas de conversa e debates públicos sobre temas como prevenção ao suicídio, manejo de crises emocionais, determinantes sociais da saúde mental e direitos das pessoas em sofrimento psíquico;

II - campanhas de conscientização e disseminação de informações qualificadas por meio de mídias digitais, rádio, televisão e materiais impressos, com foco em combater preconceitos e incentivar o autocuidado e o cuidado coletivo;

III - ações educativas em escolas, universidades e ambientes de trabalho, visando à identificação precoce de sinais de sofrimento mental e à promoção de ambientes saudáveis;

IV - capacitação e formação continuada para profissionais da saúde, educação, assistência social e segurança pública, com ênfase em abordagens humanizadas e alinhadas à Reforma Psiquiátrica Brasileira;

V - atividades culturais, artísticas e esportivas que valorizem a diversidade cultural amazônica e promovam o bem-estar psicossocial, com inclusão de populações vulneráveis, como indígenas, quilombolas, ribeirinhos e jovens;

VI - fortalecimento e divulgação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), incluindo mapeamento e ampliação do acesso a serviços como Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Unidades Básicas de Saúde (UBS) e leitos de saúde mental em hospitais gerais;

VII - incentivo à pesquisa e produção de dados sobre a saúde mental no Amapá, em parceria com instituições acadêmicas e órgãos de pesquisa.

§ 2º As ações previstas neste artigo deverão ser culturalmente adequadas à realidade amazônica,

considerando as singularidades socioambientais do Estado, e priorizar a participação de usuários dos serviços de saúde mental, seus familiares e movimentos sociais.

Art. 3º Fica revogada a Lei Ordinária nº 2.396 , de 06 de maio de 2019.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2396/2019 de 06/05/2019