Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.384/2025

Altera a Lei nº 0883, de 23 de março de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, bem como a Lei nº 3.175, de 08 de janeiro de 2025 e Lei nº 0637, de 14 de dezembro de 2001, que tratam da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá e dá outras providências.

LEI Nº 3.384, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 0883 , de 23 de março de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá, bem como a Lei nº 3.175 , de 08 de janeiro de 2025 e Lei nº 0637 , de 14 de dezembro de 2001, que tratam da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o artigo 17, da Lei nº 0883 , de 23 de março de 2005, o qual passará a ter a seguinte redação:

"Art. 17. ...

§ 1º O Delegado Geral de Polícia Civil será substituído em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais pelo Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil. (NR)

§ 2º O cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será exercido por Delegado de Polícia Civil, integrante da Carreira dentre os integrantes da Classe Especial.

§ 3º Compete ao Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil a substituição legal do Delegado Geral de Polícia Civil em seus impedimentos e ausências, bem como exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Delegado Geral de Polícia Civil."

Art. 2º Fica acrescido o item 2.2 ao inciso I do art. 5º. da Lei nº 0637 , de 14 de dezembro de 2001 e suas posteriores alterações, referente à estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Amapá, com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

I - ....

2.2. Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil"

Art. 3º Fica acrescido um cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil no Anexo XXII, da Lei nº 3175 , de 08 de janeiro de 2025, referente à Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior e de Direção Intermediária da Polícia Civil do Estado do Amapá, a ser incluído no Nº 1, UNIDADE ORGÂNICA: Polícia Civil do Estado do Amapá, CODIGO: Subsídio-4.

Art. 4º Ficam acrescidos o

§ 1º, o

§ 2º e o

§ 3º ao artigo 149, da Lei nº 0883 , de 23 de março de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 149. ...

§ 1º O Delegado de Polícia deverá permanecer em regime de disponibilidade integral, sujeito a acionamento em qualquer tempo, inclusive fora do horário de expediente ou de plantão policial, para atendimento imediato às exigências do serviço de polícia judiciária.

§ 2º Fica instituído o Auxílio de Disponibilidade Integral, de natureza indenizatória, devido mensalmente aos Delegados de Polícia, no percentual de 12% (doze por cento) calculado sobre o subsídio da respectiva Classe.

§ 3º O Auxílio de Disponibilidade Integral tem caráter indenizatório para todos os efeitos legais, não se incorpora aos proventos de aposentadoria, não constitui base de cálculo para qualquer outra vantagem e não será devido ao Delegado de Polícia cedido a órgão ou entidade que não integre a estrutura da Segurança Pública do Estado do Amapá e será devido mesmo quando o Delegado estiver de férias ou afastamentos legais, devendo ainda ser obedecidos requisitos que demonstrem a capacidade de prontidão, atestados pela Chefia imediata através de expediente encaminhado ao Delegado Geral de Polícia Civil, tais como:

I - comprovação de assiduidade no serviço;

II - registro atualizado de sua localização e forma de contato imediato, mesmo em períodos de férias ou afastamentos legais;

III - inexistência de acúmulo de atribuições de forma injustificada;

IV - realização de cursos obrigatórios inerentes à atividade policial ofertados pela administração pública."

Art. 5º O percentual do Auxílio de Disponibilidade Integral estabelecido no artigo anterior desta lei será implementado de forma escalonada e progressiva, inicialmente no percentual de 4% (quatro por cento) a partir de 1º de outubro de 2025, aumentando para 8% (oito por cento) a partir de 1º de abril de 2026 e com último aumento no percentual de 12% (doze por cento) a partir de 1º de abril de 2027.

Art. 6º Fica alterado, de forma escalonada, o Anexo II, da Lei Estadual nº 0883 , de 23 de março de 2005, que passa a ser o constante desta Lei.

Art. 7º Fica alterado, a partir de 1º de abril de 2026, o Anexo XXII, da Lei nº 3.175 , de 08 de janeiro de 2025, que passa a ser o constante desta Lei.

Art. 8º Fica assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual também para correção das tabelas de subsídios que constam do Anexo II desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO II

(a partir de 1º de outubro de 2025)

POLICÍA CIVIL

DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE NÍVEL PADRÃO SUBSÍDIO

Substituto PDD01 I R$ 28.897,55

2ª Classe PDD02 II R$ 29.636,29

1ª Classe PDD03 III R$ 33.964,11

Classe Especial PDD04 IV R$ 37.733,13

ANEXO II

(a partir de 1º de setembro de 2026)

POLICÍA CIVIL

DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE NÍVEL PADRÃO SUBSÍDIO

Substituto PDD01 I R$ 31.439,06

2ª Classe PDD02 II R$ 34.582,27

1ª Classe PDD03 III R$ 38.041,27

Classe Especial PDD04 IV R$ 41.845,40

ANEXO XXII

(a partir de 1º de abril de 2026)

Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior e de Direção Intermediária da Polícia Civil do Estado do Amapá Nº UNIDADE ORGÂNICA CARGO CÓDIGO QUANT.

1 Polícia Civil do Estado do Amapá Delegado Geral de Polícia Civil Subsídio-5 01

Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil Subsídio-4 01

2 Gabinete Secretário Executivo CDS-1 02

Motorista do Delegado Geral CDI-3 01

Chefe de Gabinete CDS-4 01

3 Assessoria de Desenvolvimento Institucional Assessor CDS-2 01

4 Núcleo de Operações e Inteligência Chefe CDS-3 01

5 Corregedoria-Geral Corregedor-Geral CDS-4 01

Secretário Administrativo CDI-2 01

5.1 Divisão de Correição Chefe CDS-3 01

5.2 Divisão de Disciplina Chefe CDS-3 01

5.3 Divisão de Feitos Funcionais Chefe CDS-3 01

Responsável por Grupo de Atividade III CDI-3 03

Responsável por Grupo de Atividade II CDI-2 06

6 Assessoria de Controle Interno Assessor CDS-2 01

7 Coordenadoria Especial de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado - CECCOR Coordenador CDS-4 01

7.1 Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO Chefe CDS-3 01

7.2 Divisão Especial de Repressão à Corrupção - DECOR Chefe CDS-3 01

7.3 Divisão do Laboratório Contra Lavagem de Dinheiro - LAB-LD Chefe CDS-3 01

7.4 Divisão de Recuperação de Ativos - DRA Chefe CDS-3 01

8 Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais - CORE Coordenador CDS-4 01

9 Departamento de Polícia Especializada - DPE Diretor CDS-4 01

Secretário Administrativo CDI-2 01

9.1 Delegacia de Polícia Especializada Delegado Titular CDS-3 12

10 Departamento de Polícia da Capital Diretor CDS-4 01

Secretário Administrativo CDI-2 01

10.1 Delegacias de Polícia dos Bairros Delegado Titular CDS-3 10

11 Departamento de Polícia do Interior Diretor CDS-4 01

Secretário Administrativo CDI-2 01

11.1 Delegacias de Polícia nos Municípios Delegado Titular CDS-3 20

12 Central Integrada de Operações em Segurança Pública - CIOSP Coordenador CDS-4 05

13 Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro Chefe de Divisão CDS-2 01

13.1 Unidade de Administração Chefe de Unidade CDS-1 01

Responsável por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas CDI-3 01

Responsável por Atividade Nível III - Material e Patrimônio CDI-3 01

Responsável por Atividade Nível III - Serviços Gerais e Transportes CDI-3 01

Responsável por Atividade Nível III - Pessoal CDI-3 01

13.2 Unidade de Finanças Chefe de Unidade CDS-1 01

13.3 Unidade de Contratos e Convênios Chefe de Unidade CDS-1 01

14 Divisão de Gestão de Compras e Contratações Chefe de Divisão CDS-2 01

Responsável por Grupo de Atividade III CDI-2 01

15 Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação Chefe de Divisão CDS-2 01

Responsável por Atividade Nível III - Suporte Técnico de Infraestrutura de Redes e Segurança da Informação CDI-3 01

Responsável por Atividade Nível III - Suporte Técnico ao Usuário e Manutenção de Equipamentos CDI-3 01

Responsável por Atividade Nível III - Gestão de Sistemas Corporativos CDI-3 01

16 Divisão de Polícia Administrativa Chefe da Divisão de Polícia Administrativa CDS-3 01

Responsável por Grupo de Atividade III CDI-3 02

17 Divisão de Atendimento Psicossocial Chefe CDS-2 01

Responsável por Grupo de Atividade III CDI-3 02

TOTAL 102