Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.388/2025

Altera a Lei nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), para criar a Subseção V-A da Seção IV do Capítulo I do Título II, que dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento da violência obstétrica.

LEI Nº 3.388, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 3.311 , de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), para criar a S

Seção V-A da

Seção iv do

Capítulo i do Título Ii, Que Dispõe Sobre a Prevenção e o Enfrentamento da Violência Obstétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 3.311 , de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção V-A

Da Prevenção e do Enfrentamento da Violência Obstétrica

Art. 106-A Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o enfrentamento à violência obstétrica e assegura direitos à gestante, à parturiente e à puérpera no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 106-B Reputa-se violência obstétrica toda ação, conduta ou omissão, praticada contra a mulher durante a gestação, parto, pós-parto ou situações de abortamento, que lhe cause sofrimento físico ou psicológico, desrespeite sua autonomia, seus sentimentos, suas escolhas ou sua condição de mulher.

Parágrafo único. Consideram-se exemplos de violência obstétrica, entre outros:

I - tratamento desrespeitoso, humilhante ou ofensivo à gestante, parturiente ou puérpera;

II - realização de procedimentos sem consentimento informado ou sem justificativa clínica comprovada;

III - impedimento da presença de acompanhante de sua escolha, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.108 , de 7 de abril de 2005;

IV - negação de alívio da dor, quando solicitado e clinicamente indicado;

V - restrição injustificada do contato imediato da mãe com o recém-nascido.

Art. 106-C São direitos da gestante, parturiente e puérpera, no âmbito do Estado do Amapá, sem prejuízo de outros:

I - ser tratada com dignidade, respeito, privacidade e autonomia;

II - receber informações claras, acessíveis e completas sobre procedimentos, riscos e alternativas terapêuticas;

III - ter garantido a presença de acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos termos da legislação federal.

Art. 106-D O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas permanentes, voltadas à conscientização da sociedade e dos profissionais de saúde sobre a prevenção e o enfrentamento à violência obstétrica.

Art. 106-E O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação civil, penal e administrativa vigentes, sem prejuízo da apuração de responsabilidade ética e profissional.

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício