Lei Ordinária nº 3.389/2025
Altera a Lei nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), para criar a Seção XII-A do Capítulo II do Título IV, que dispõe sobre a Campanha Laço Branco.
LEI Nº 3.389, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 3.311 , de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), para criar a
Seção XII-A do
Capítulo II do Título IV, que dispõe sobre a Campanha Laço Branco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 3.311 , de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XII-A
Da Campanha do Laço Branco
Art. 430-A Esta Lei dispõe sobre a Campanha do Laço Branco, que integra o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, nos termos do art. 429, caput e inciso VI, da Lei nº 3.311 , de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM).
Art. 430-B A Campanha de que trata esta Lei tem como objetivos, especialmente:
I - promover a conscientização da população, sobretudo masculina, sobre a importância da prevenção e do enfrentamento à violência contra a mulher;
II - difundir informações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção disponíveis;
III - estimular a participação de instituições públicas, privadas, entidades da sociedade civil e meios de comunicação na realização de atividades educativas, culturais e sociais relacionadas ao tema;
IV - reforçar o compromisso do Estado com a igualdade de gênero e com a erradicação de todas as formas de violência.
Art. 430-C Durante a realização da Campanha, o Estado do Amapá poderá apoiar e promover, em parceria com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, ações como:
I - palestras, debates, cursos e oficinas em escolas, universidades, comunidades e ambientes de trabalho;
II - divulgação de materiais educativos nos meios de comunicação e nas redes sociais;
III - iluminação de prédios públicos na cor branca como símbolo da campanha;
IV - incentivo à adesão de servidores públicos e agentes políticos ao uso do laço branco como forma de engajamento e visibilidade.
Art. 430-D A execução desta Lei poderá ocorrer em parceria com órgãos públicos, conselhos, entidades da sociedade civil, universidades, sindicatos e organizações não governamentais, sem criação de novas estruturas administrativas e sem aumento de despesas obrigatórias ao Estado.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador, em exercício