Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.390/2025

Altera a Lei nº 3.311, de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), para instituir a Campanha Permanente "Não é Não".

LEI Nº 3.390, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 3.311 , de 29 de setembro de 2025, que consolida o Código Amapaense da Mulher (CAM), para instituir a Campanha Permanente "Não é Não".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Capítulo II do Título III da Lei nº 3.311 , de 29 de setembro de 2025 (Código Amapaense da Mulher), passa a vigorar acrescido da seguinte

Seção I-A:

"Seção I-A

Da Campanha Permanente `não é Não`

Art. 283-A Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Campanha Permanente `Não é Não`, com o objetivo de conscientizar a população sobre a prevenção e o enfrentamento do assédio, da importunação sexual e de toda forma de violência contra mulheres durante eventos públicos, culturais, esportivos ? festivos.

Art. 283-B A campanha será realizada de forma permanente, cabendo ao Poder Executivo, em articulação com órgãos da administração pública e da sociedade civil organizada, a definição das estratégias de divulgação e de sensibilização da população.

Art. 283-C Constituem diretrizes da Campanha `Não é Não`:

I - promover ações educativas em locais de grande circulação de pessoas, especialmente em eventos públicos;

II - estimular a veiculação de mensagens de conscientização em meios de comunicação e redes sociais institucionais;

III - fomentar a capacitação de servidores e profissionais envolvidos na organização de eventos públicos para identificar, prevenir e encaminhar situações de assédio e violência contra mulher;

IV - fomentar parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário para fortalecer a rede de enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 283-D O Poder Executivo poderá firmar parcerias com iniciativa privada para apoiar a execução da campanha, desde que observadas as disposições legais vigentes."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício