Lei Ordinária nº 3.424/2026
Institui o Programa Estadual de Atenção e Inclusão Laboral da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.424, DE 08 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Programa Estadual de Atenção e Inclusão Laboral da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Atenção e Inclusão Laboral da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida nos incisos I e II do
§ 1º do art. 1º. da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Atenção e Inclusão Laboral da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, dentre outros:
I - promover a inclusão e inserção de pessoas com TEA no mercado de trabalho, garantindo-lhes oportunidades de emprego e crescimento profissional, observado o inciso V, do art. 2º., da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012;
II - reconhecer e valorizar os estabelecimentos que adotam práticas inclusivas e contribuem para a inclusão laboral de pessoas com TEA;
III - promover a conscientização dos empregadores e colaboradores sobre a importância da inserção social da pessoa com TEA no contexto laboral.
Art. 3º Serão promovidos eventos, palestras, encontros e cursos de capacitação que promovam a inclusão e inserção laboral da pessoa com TEA, especialmente na primeira semana de abril, nos termos do art. 4º. da Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025 - Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta.
Art. 4º As empresas que promoverem a inclusão e inserção laboral de pessoas com TEA poderão se credenciar ao Selo Empresa Inclusiva, caso cumpram os requisitos estabelecidos na Lei nº 2.219 , de 30 de agosto de 2017.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador