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Lei Ordinária nº 3.437/2026

Aprova a revisão do Plano Plurianual do Estado do Amapá PPA AP 2024­2027, com reflexos para os exercícios de 2026 e 2027, e dá outras providências.

LEI Nº 3.437, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

Aprova a revisão do Plano Plurianual do Estado do Amapá PPA AP 2024­2027, com reflexos para os exercícios de 2026 e 2027, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a revisão do Plano Plurianual do Estado do Amapá PPA AP 2024-2027, limitada aos exercícios de 2026 e 2027, nos termos da Lei nº 2.975 , de 15 de dezembro de 2023, que instituiu o referido Plano.

Art. 2º A revisão de que trata esta Lei decorre do aperfeiçoamento contínuo dos processos de elaboração, execução, revisão, monitoramento e avaliação dos programas e ações, visando eficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas, com a otimização do uso de recursos e a melhoria das entregas à sociedade amapaense.

Art. 3º O PPA AP 2024-2027 passa a vigorar, exclusivamente, para os exercícios de 2026 e 2027, com as alterações constantes dos Anexos desta Lei, observada a mesma estrutura de anexação prevista na Lei nº 2.975 /2023:

I - Anexo I PPA por Poder e Eixo;

II - Anexo II PPA por Tipo de Programa;

III - Anexo III PPA por Poder, Órgão e Programa;

IV - Anexo IV PPA por Órgão, Programa, Ação, Metas e Produtos;

V - Anexo V PPA ODS por Programa; e

VI - Anexo VI Indicadores dos Programas.

§ 1º As definições, classificações e atributos do PPA, incluídos os conceitos de Programa Finalístico, Programa de Apoio e Manutenção Administrativa e Programa Especial, bem como ações, atividades, projetos, entregas e indicadores programáticos, permanecem as estabelecidas no art. 3º. da Lei nº 2.975 /2023.

§ 2º O detalhamento técnico das inclusões, exclusões e ajustes nos atributos de Programas e Ações para 2026 e 2027, com suas metas, produtos e codificações, constará no SIAFE/GEA, em conformidade com a Lei nº 2.975 /2023.

Art. 4º Os valores financeiros constantes dos Anexos desta Lei estão expressos a preços correntes de agosto de 2025 e compatibilizados com as diretrizes e parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO para 2026, nos termos da integração entre PPA, LDO e LOA prevista na Lei nº 2.975 /2023.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento SEPLAN, autorizado a compatibilizar os valores e metas dos Programas e Ações do PPA (2026/2027) às adequações da Lei Orçamentária Anual LOA de 2026 e dos créditos adicionais, observadas as hipóteses de revisão e ajustes previstas na Lei nº 2.975 /2023.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, os procedimentos de revisão gerencial e de ajustes por decreto autorizados pela Lei nº 2.975 /2023 para realinhamento de metas de indicadores programáticos, aperfeiçoamento de enunciados de iniciativas e vinculações entre ações e entregas, sem alteração de essência.

§ 2º Permanecem íntegras e plenamente eficazes as disposições, valores e metas relativas aos exercícios de 2024 e 2025, constantes dos anexos originais da Lei nº 2.975 /2023.

Art. 6º As regras de gestão, acompanhamento, monitoramento quadrimestral, transparência e avaliação do PPA (inclusive prazos, responsabilidades e consequências por descumprimento) permanecem as previstas nos arts. 11 a 16 da Lei nº 2.975 /2023 e se aplicam integralmente à execução desta revisão nos exercícios de 2026 e 2027.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, mantidos os demais dispositivos da Lei nº 2.975 , de 15 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador