Lei Ordinária nº 3.455/2026
Dispõe sobre o direito do servidor público dos órgãos pertencentes a administração direta, indireta, autárquica e fundacional do estado do amapá, para acompanhar a esposa e/ou companheira e o(a) filho (a) em consultas pré-natal do parceiro.
LEI Nº 3.455, DE 06 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o direito do servidor público dos órgãos pertencentes a administração direta, indireta, autárquica e fundacional do estado do amapá, para acompanhar a esposa e/ou companheira e o(a) filho (a) em consultas pré-natal do parceiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao servidor público que exerce suas atribuições nos órgãos públicos do Estado do Amapá:
I - o direito de acompanhar a esposa ou companheira por até 2 (dois) dias por mês, durante o período de acompanhamento pré-natal do parceiro e de puericultura, em consultas, exames e retornos, sem prejuízo de sua remuneração;
II - o direito de acompanhar o filho ou filha de até 6 (seis) anos de idade, por 1 (um) dia ao ano, em consulta médica ou em consulta com o enfermeiro, de rotina ou conforme necessidade justificada pelo profissional médico ou enfermeiro responsável, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º O direito de acompanhamento previsto no inciso I poderá ser estendido conforme a necessidade e justificativa do profissional responsável (médico ou enfermeiro), inclusive no âmbito do programa de pré-natal do parceiro.
§ 2º Para gozar dos benefícios dispostos nesta Lei, o servidor deverá apresentar ao setor competente a Declaração de Acompanhamento ou documento equivalente, devidamente assinado pelo profissional médico ou enfermeiro encarregado do atendimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador