Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.473/2026

Altera a redação do art. 2º., da Lei nº 0786, de 29 de dezembro de 2003, que trata da Gratificação de Aeronauta e dá outras providências.

LEI Nº 3.473, DE 06 DE ABRIL DE 2026

Altera a redação do art. 2º., da Lei nº 0786 , de 29 de dezembro de 2003, que trata da Gratificação de Aeronauta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º., da Lei nº 0786 , de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Gratificação de Aeronauta estabelecida no art. 8º., da Lei nº 0028 , de 16 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 0185 , de 15 de dezembro de 1994, para ocupantes dos Cargos de Piloto de Aeronave, Mecânicos de Manutenção de Aeronaves e Auxiliar de Mecânico de Manutenção de Aeronaves do quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, desde que possua e esteja com as habilitações válidas para operar as aeronaves do Governo do estado e que esteja cumprindo a escala de serviço aos sábados, domingos, feriados e horários noturnos sem prejuízo de sua jornada de trabalho diário, ficando assim, estabelecidos:

§ 1º Para a função de Piloto de Linha Aérea será o valor de R$ 21.510,12 (vinte e um mil, quinhentos e dez reais e doze centavos).

§ 2º Para a função de Piloto Comercial Multimotor e IFR será fixado o percentual equivalente a 80% (oitenta por cento) da Função de Piloto de Linha Aérea.

§ 3º Para a função de Mecânico de Manutenção de Aeronave Turbo-Hélice será fixado o percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da Função de Piloto de Linha Aérea.

§ 4º Para a função de Auxiliar de Mecânico de Manutenção de Aeronave será fixado o percentual equivalente a 27% (vinte e sete por cento) da Função de Piloto de Linha Aérea."

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador