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Lei Ordinária nº 3.486/2026

Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Gestão, Preservação e acesso aos monumentos históricos, culturais e espaços turísticos sob administração estadual, e dá outras providências.

LEI Nº 3.486, DE 07 DE MAIO DE 2026

Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Gestão, Preservação e acesso aos monumentos históricos, culturais e espaços turísticos sob administração estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a Política Estadual de Gestão, Preservação, Manutenção e acesso aos monumentos históricos, culturais e espaços turísticos sob administração direta ou indireta do Estado do Amapá, com vistas à valorização do patrimônio público, à promoção do turismo sustentável e à ampliação do acesso da população à cultura e ao lazer.

Art. 2º A política estadual de gestão dos monumentos históricos, culturais e espaços turísticos observará, dentre outros, os seguintes princípios e diretrizes:

I - preservação, conservação e restauração do patrimônio histórico, cultural e turístico;

II - promoção do acesso democrático e inclusivo da população aos bens culturais e turísticos;

III - incentivo à educação patrimonial, cultural e ambiental;

IV - estímulo ao turismo sustentável e responsável;

V - melhoria contínua da infraestrutura e da experiência do visitante.

Art. 3º No âmbito da política de que trata esta Lei, poderá ser adotada, como instrumento de gestão, a cobrança de ingresso ou bilhete de acesso para visitação de monumentos históricos, culturais e espaços turísticos estaduais, observada a legislação vigente.

§ 1º A cobrança mencionada no caput terá natureza de preço público, não se caracterizando como tributo.

§ 2º Os valores eventualmente praticados poderão considerar critérios como o tipo de equipamento turístico, a localidade, a natureza da visitação e os custos de manutenção.

Art. 4º Com o objetivo de ampliar o acesso da população aos bens culturais e turísticos, poderá ser instituída política de gratuidade em dia específico da semana, preferencialmente às segundas-feiras, observadas as peculiaridades de cada espaço e a conveniência administrativa.

Art. 5º Como forma de incentivo ao aprendizado, à educação patrimonial e à formação cultural, deverá ser assegurada a gratuidade de acesso aos monumentos históricos, culturais e espaços turísticos estaduais para:

I - excursões pedagógicas promovidas por escolas da rede pública;

II - visitas institucionais de estudantes de escolas privadas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, quando caracterizadas como atividade educacional, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. A caracterização da visita como atividade educacional e os procedimentos para concessão da gratuidade observarão critérios definidos em regulamento.

Art. 6º Os recursos eventualmente arrecadados com a cobrança de ingresso ou bilhete de acesso deverão ser preferencialmente destinados a:

I - conservação, restauração e preservação do patrimônio histórico e cultural;

II - manutenção e melhoria dos espaços turísticos;

III - promoção da acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência;

IV - ações de educação patrimonial, cultural e ambiental;

V - iniciativas de fomento ao turismo sustentável no Estado do Amapá.

Art. 7º O Poder Executivo poderá adotar soluções tecnológicas e plataformas digitais para fins de organização da visitação, controle de acesso, agendamento ou comercialização antecipada de ingressos, observada a legislação aplicável.

Art. 8º Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, respeitadas as diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador