Lei Ordinária nº 3.493/2026
Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Vicária no Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.493, DE 21 DE MAIO DE 2026
Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Vicária no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Vicária no Amapá, visando prevenir, identificar e combater a utilização de filhos ou pessoas próximas como instrumento de agressão contra a mulher.
Art. 2º Considera-se violência vicária a ação ou omissão que visa atingir psicologicamente a mulher, mediante violência, ameaça, manipulação ou exposição de pessoa com vínculo afetivo, familiar ou de dependência, especialmente filhos e menores sob sua responsabilidade.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Vicária:
I - integração entre órgãos de segurança pública, justiça, saúde, educação e assistência social para monitorar casos suspeitos;
II - capacitação continuada para profissionais que atuam na área;
III - celeridade processual em casos de violência vicária;
IV - produção de dados estatísticos sobre a incidência de violência vicária no Amapá;
V - campanhas informativas sobre a violência vicária;
VI - atuação preventiva e mediação qualificada em conflitos familiares.
Art. 4º As ações de proteção à mulher e à criança serão realizadas de forma integrada, observando os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e priorizando o superior interesse da criança e do adolescente.
Art. 5º A implementação das diretrizes poderá ocorrer mediante convênios ou parcerias entre o Poder Público e instituições de ensino, entidades da sociedade civil e órgãos do Sistema de Justiça.
Art. 6º A execução das ações observará a disponibilidade orçamentária e financeira e ocorrerá no âmbito das políticas públicas já existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador