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Lei Ordinária nº 3.495/2026

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Fiscalização e Combate à Produção, Distribuição e Comercialização de Bebidas Alcoólicas Falsificadas ou Adulteradas no Estado do Amapá.

LEI Nº 3.495, DE 26 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Fiscalização e Combate à Produção, Distribuição e Comercialização de Bebidas Alcoólicas Falsificadas ou Adulteradas no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Fiscalização e Combate à Produção, Distribuição e Comercialização de Bebidas Alcoólicas Falsificadas ou Adulteradas no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º São objetivos da presente Política Estadual:

I - proteger a saúde da população, prevenindo o consumo de bebidas falsificadas;

II - ampliar a fiscalização em estabelecimentos comerciais, distribuidores e pontos de venda;

III - incentivar campanhas educativas sobre os riscos do consumo de bebidas adulteradas;

IV - estabelecer parcerias com órgãos federais e municipais para operações conjuntas de fiscalização;

V - estimular denúncia responsáveis da população, assegurando canais de comunicação acessíveis e sigilosos.

Art. 3º As campanhas educativas, a critério dos órgãos competentes, poderão ser realizadas em parceria com entidades privadas, associações comerciais, universidades, organizações da sociedade civil e meios de comunicação.

Art. 4º O descumprimento da legislação referente à venda de bebidas alcoólicas falsificadas ou adulteradas sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação de sanções penais cabíveis.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, nos termos do art. 119, VIII, da Constituição Estadual .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador