Lei Ordinária nº 3.504/2026
Institui o Dia do Regente e Músicos de Bandas Marciais e de Fanfarra a ser comemorado todo dia 13 de setembro no Estado do Amapá e dá outras providências.
LEI Nº 3.504, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Institui o Dia do Regente e Músicos de Bandas Marciais e de Fanfarra a ser comemorado todo dia 13 de setembro no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, o Dia do Regente e Músicos de Bandas Marciais e de Fanfarra, a ser celebrado anualmente no dia 13 de setembro, em homenagem ao pioneirismo de Oscar Santos, cujos trabalhos nas décadas de 1940 a 1970 impulsionaram o desenvolvimento e a participação dessas bandas no Amapá.
Art. 2º O Dia do Regente e Músicos de Bandas Marciais e de Fanfarra tem como objetivos:
I - reconhecer profissionalmente os regentes e músicos pelo papel fundamental na formação artística, cultural e cidad? dos jovens amapaenses;
II - estimular a musicalidade, incentivando a criação e manutenção de bandas em escolas federais, estaduais e municipais como ferramenta de desenvolvimento de aptidões musicais e disciplina;
III - promover o intercâmbio cultural, facilitando a troca de experiências e técnicas entre grupos musicais do estado por meio de festivais, competições, encontros didáticos, workshops e master classes;
IV - fortalecer o civismo e o respeito às tradições, utilizando as bandas para desenvolver o sentimento patriótico, especialmente nos tradicionais Desfiles Cívico-Estudantis;
V - fomentar a inclusão social e comunitária, com participação de estudantes de diversos municípios em eventos estaduais, como o Festival de Bandas e Fanfarras, cursos de formação continuada, apresentações culturais não competitivas e ações de promoção da música em comunidades interioranas e na região metropolitana de Macapá.
Art. 3º No Dia do Regente e Músicos de Bandas Marciais e de Fanfarra, o Poder Público, por meio da Secretaria de Estado da Cultura, da Secretaria de Educação e demais órgãos competentes, poderá realizar:
I - campanhas de valorização nas redes sociais e mídias locais;
II - eventos educativos, como oficinas, apresentações e mutirões de iniciação musical em escolas e comunidades;
III - ações de intercâmbio com bandas civis, militares e estudantis, incluindo festivais e concursos;
IV - parcerias com instituições de ensino, como o Instituto Federal do Amapá (IFAP), Universidade Estadual do Amapá (UEAP) e o Centro de Educação Profissional em Música Walkíria Lima, para formação continuada de regentes e músicos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador