Lei Ordinária nº 3.505/2026
Altera a Lei nº 2.660, de 2 de abril de 2022, para disciplinar a destinação de percentual da receita arrecadada com multas de trânsito a ações de policiamento, fiscalização e segurança viária, e dá outras providências.
LEI Nº 3.505, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei nº 2.660, de 2 de abril de 2022, para disciplinar a destinação de percentual da receita arrecadada com multas de trânsito a ações de policiamento, fiscalização e segurança viária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º. da Lei nº 2.660, de 2 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Fica fixado o percentual de 15% (quinze por cento) da receita de multa por infração de trânsito efetivamente arrecadada pelo Órgão Executivo de Trânsito e pelo Órgão Executivo Rodoviário de Trânsito do Estado do Amapá a ser repassado ao Sistema Integrado de Segurança Pública por intermédio do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNSEP, para aplicação exclusiva nas atividades de policiamento, fiscalização e de segurança viária em geral, executadas pela Polícia Militar do Estado do Amapá, nos termos do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º O percentual de repasse será processado mensalmente, e incidirá na totalidade dos recursos efetivamente arrecadados, após as deduções de ordem legais correspondentes à distribuição ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito-FUNSET, aos custos de processamento destinados à Secretaria Nacional de Trânsito-SENATRAN, aos custos de processamento do sistema de compensação nacional constante do Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF e à apropriação para encargos sociais.
§ 2º Fica estabelecido que, após a criação do Fundo da Polícia Militar do Estado do Amapá, a destinação dos recursos referidos no caput será automaticamente redirecionada para o referido Fundo, permanecendo vinculada à aplicação exclusiva em segurança viária, em conformidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador