Lei Ordinária nº 3.506/2026
Institui o Plano Estadual de Cultura e dá outras providências.
LEI Nº 3.506, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Institui o Plano Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Princípios
Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Cultura do Amapá, em conformidade com o disposto no art. 59, da Lei nº 2.137/2017, na forma no Anexo desta Lei, com duração de 10 (dez) anos.
Art. 2º O Plano Estadual de Cultura será regido pelos seguintes princípios, em consonância com o Plano Nacional de Cultura (PNC):
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura;
XIII - reparação cultural e a equidade do fomento justo;
XIV - valorização dos trabalhadores da cultura, dos seus ofícios e das suas ocupações, com efetivação do direito à seguridade social e com condições dignas de trabalho;
XV - reconhecimento dos mestres e mestras das culturas tradicionais e populares como trabalhadores da cultura.
Art. 3º São objetivos do Plano Estadual de Cultura:
I - Consolidar um processo participativo através do diálogo direto com os agentes culturais de todos os municípios a partir de seus Planos Setoriais que devem ser revisados pelo menos por ocasião da Conferência Estadual de Cultura;
II - Institucionalizar as políticas públicas para que elas tenham continuidade, integrando o Amapá ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);
III - Proteger e promover o direito à memória, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial, à salvaguarda e à preservação de práticas, saberes tradicionais e acervos documentais, museológicos, bibliográficos e digitais;
IV - Democratizar o acesso a mecanismos de financiamento, como o Fundo Estadual de Cultura (FEC), programas de investimentos e leis de incentivo, garantindo que os editais alcancem diferentes segmentos artísticos e regiões;
V - Estruturar o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC) para coletar dados que permitam avaliar o impacto real das ações culturais na economia e na sociedade;
VI - Implementar o Programa Estadual de Formação na Área da Cultura - PROEFAC;
VII - Consolidar a governança da Secretaria de Cultura por meio de um planejamento estratégico que integre as unidades vinculadas em rede, assegurando a presença institucional contínua nos municípios e a qualificação do atendimento ao público em todo o território estadual;
VIII - Estabelecer diretrizes de preservação e ordenamento para o patrimônio cultural do Amapá, por meio da modernização de marcos regulatórios e normas de uso;
IX - Elaborar e implementar o Plano de Desenvolvimento da Economia Criativa;
X - Consolidar e implementar os componentes do Sistema Estadual de Cultura;
XI - Implementar a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, prevista no Sistema Estadual de Cultura.
Art. 4º O Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura, ficando responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regimentos, e demais especificações necessárias à sua implantação.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC) e às Conferências Municipais e Estadual de Cultura a fiscalização do cumprimento do Plano e sua avaliação junto à sociedade civil
Art. 5º A implementação do Plano Estadual de Cultura será feita em regime de cooperação entre o Governo do Estado e os municípios do Estado do Amapá, e em parceria com a União, conforme o disposto no Plano Nacional de Cultura, instituído pela lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Poder Público
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Cultura do Amapá (SECULT), na condição de órgão gestor e coordenador do Sistema Estadual de Cultura (SEC):
I - formular e executar a política pública de cultura de forma democrática e participativa;
II - assegurar a implementação do Plano Estadual de Cultura, a integração plena ao Sistema Nacional de Cultura (SNC);
III - garantir suporte técnico aos municípios para a consolidação de seus sistemas locais;
IV - promover o planejamento estratégico;
V - promover e estimular o fomento descentralizado, valorizando a diversidade étnica e social do território por meio do fortalecimento do Sistema Estadual de Financiamento à Cultura (SEFC);
VI - garantir a preservação e salvaguarda do patrimônio material e imaterial;
VII - propor e implementar a estruturação do calendário oficial de eventos;
VIII - institucionalizar o Programa Estadual de Formação na Área da Cultura (PROEFAC);
IX - realizar estudos das cadeias produtivas para impulsionar a economia criativa;
X - gerir o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC);
XI - garantir o funcionamento das instâncias de participação social, como o Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC) e as Conferências Municipais e Estadual, consolidando a cultura como eixo estratégico e transversal do desenvolvimento sustentável amapaense.
CAPÍTULO III
Do Financiamento
Art. 7º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 8º O Fundo Estadual de Cultura (FEC) será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais, no qual serão alocados os recursos públicos estaduais e federais destinados às ações culturais no Estado, prioritariamente para execução das diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT lançará, anualmente, pelo menos, 2 (dois) processos públicos de seleção, financiado com recursos do Fundo Estadual de Cultura (FEC) para atender os diversos segmentos observando os princípios e objetivos contidos neste Plano.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, no exercício da coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os princípios e objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor.
CAPÍTULO IV
Dos Planos Setoriais
Art. 10. O Plano Setorial de Cultura é um planejamento estratégico específico que deverá orientar a elaboração e implementação de políticas públicas de cultura para os segmentos culturais e os territórios do Estado.
§ 1º Os Planos Setoriais serão igualmente instituídos e articulados ao Plano Estadual de Cultura, observando seus princípios, diretrizes, transversalidades, eixos e objetivos, mas preservando as especificidades de cada segmento cultural.
§ 2º O monitoramento dos Planos Setoriais seguirá o mesmo modelo adotado para o Plano Estadual de Cultura, garantindo coerência metodológica e integração entre os diferentes instrumentos de planejamento.
§ 3º No processo de elaboração e na fiscalização para implementação do Plano Setorial de Cultura previsto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo garantirão:
I - promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidas.
Art. 11. Os Planos Setoriais serão incorporados às políticas públicas para a cultura, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses após a publicação do Plano Estadual de Cultura, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Monitoramento e Avaliação
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) e ao Conselho Estadual de Política Cultural do Amapá (CEPC) monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes, eficácia das metas e impactos das ações do Plano Estadual de Cultura, com base em indicadores nacionais, regionais, estaduais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Cultura contará com o apoio da participação popular, tendo apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 13. O Plano Estadual de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas, na forma do regulamento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO
PLANO ESTADUAL DE CULTURA
Das Diretrizes, Transversalidades, Eixos, Metas e Ações
O plano foi elaborado a partir das escutas in loco nos municípios e territórios indígenas, quilombolas, ribeirinhos e extrativistas,
considerando as propostas recolhidas na base das setoriais de Cultura, bem como as resoluções das Conferências Estaduais de Cultura e do Encontro das Setoriais de Cultura do Amapá e em consonância com o Plano Nacional de Cultura.
O Plano Estadual de Cultura está estruturado em 10 (dez) diretrizes, 6 (seis) transversalidades, 4 (quatro) eixos, 5 (cinco) metas e 30 (trinta) ações.
DIRETRIZES
1. São diretrizes do Plano Estadual de Cultura:
1.1. O Sistema Estadual de Cultura do Amapá é um instrumento de construção coletiva que versa sobre o equilíbrio da gestão compartilhada, neste instrumento constam claramente as ações que direcionam a política pública do setor cultural do Amapá.
1.2. A cultura no Amapá desempenha um papel significativo como agente de transformação e união social, atuando em diversas frentes, desde a preservação da identidade até a promoção da inclusão e do desenvolvimento.
1.3. Desburocratizar o acesso a programas e ao fomento da cultura de forma democrática, inclusiva, equitativa, participativa e popular, tendo como princípio o respeito à diversidade cultural e observância aos territórios; neste aspecto, as escutas resultam em uma única fala, que sejam consideradas as macrorregiões culturais, com respeito ao dinamismo de cada município.
1.4. Institucionalizar o PROEFAC como a principal plataforma de qualificação do ecossistema cultural do Amapá, garantindo a descentralização do conhecimento, firmando parcerias na forma da Lei e buscando a certificação técnica de fazedores de cultura, gestores e servidores nos 16 municípios.
1.5. Estruturar a economia da cultura como um pilar de desenvolvimento do Estado, conectando a identidade amapaense a mercados nacionais e internacionais, com foco na inovação, na sustentabilidade amazônica e na justiça social através do Plano Amapá Criativo, com foco na exportação da "marca Amapá".
1.6. Estabelecer que as Conferências Estaduais não sejam apenas eventos, mas fóruns de auditoria das metas anteriores antes de propor as novas.
1.7. Estruturar a ação de escuta "Gestão Cultural na Estrada" como uma unidade móvel de serviços (capacitação, cadastramento e escuta), garantindo que a Secretaria não fique restrita à capital e zonas urbanas.
1.8. Os Planos de Salvaguarda devem priorizar a transmissão do saber (Mestre para Aprendiz), garantindo que o Marabaixo, o Batuque e outras expressões culturais não se percam com o tempo.
1.9. O SEIIC deverá apresentar dados, através de números, indicadores de que a cultura não é "gasto", mas "investimento", mostrando o quanto ela impacta no PIB estadual (turismo, comércio, serviços e em outros setores).
1.10. Fomentar uma rede, respeitando os sistemas e conselhos a que estão submetidos, para que teatros, bibliotecas, centros culturais, museus e outras instituições que venham a ser criadas na estrutura da Secretaria de Estado da Cultura (Secult) trabalhem em calendário unificado, otimizando recursos e priorizando a circulação de artistas em todo o Estado.
TRANSVERSALIDADES
2. O Plano Estadual de Cultura deverá voltar-se para as transversalidades abaixo, sendo elas perspectivas estratégicas que se articulam diretamente com as prioridades definidas pela sociedade desde as conferências de cultura e aprovadas na 42 Conferência Nacional de Cultura e estruturam todos os elementos de nosso Plano. Elas incorporam aspectos fundamentais que perpassam as políticas culturais em múltiplas dimensões e escalas, devendo ser consideradas para que essas políticas sejam formuladas e executadas de maneira integral:
2.1. Interseccionalidade;
2.2. Territorialidade e macrorregiões;
2.3. Acessibilidade cultural;
2.4. Culturas indígenas, comunidades tradicionais e afro-brasileiras;
2.5. Intergeracionalidade;
2.6. Intersetorialidade.
EIXOS
3. O Plano Estadual de Cultura deverá voltar-se para os seguintes eixos:
EIXO 1: Gestão, Governança e Consolidação do Sistema
EIXO 2: Fomento, Financiamento e Economia Criativa
EIXO 3: Memória, Patrimônio e Identidade
EIXO 4: Formação, Informação e Difusão
METAS
4. O Plano Estadual de Cultura deverá voltar-se para o fortalecimento da função do Estado na institucionalização das políticas culturais, visando à execução de políticas públicas para a cultura e na organização de instâncias consultivas, construindo mecanismos de participação da sociedade civil e diálogo com os agentes culturais e criadores, para o planejamento de programas e ações voltadas ao campo cultural, baseados nas metas e ações a seguir:
META 1. Governança e Sistema Estadual (SEC/SNC)
Ação 1.1: Institucionalizar, via lei estadual, todos os componentes do Sistema Estadual de Cultura (Conselho, Plano, Fundo, Sistemas de Informações e Órgão Gestor) até 2027.
Ação 1.2: Alcançar 100% de adesão dos 16 municípios ao Sistema Nacional de Cultura (SNC) e Sistema Estadual de Cultura (SEC) até 2030.
Ação 1.3: Implementar e manter o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais (SEIIC) com dados atualizados anualmente sobre o PIB da cultura e o impacto social do setor no Amapá a partir de 2027.
Ação 1.4: Integrar 100% das instituições vinculadas à SECULT em uma rede digital unificada de acervos, calendário e serviços culturais até 2030.
Ação 1.5: Implementar e fortalecer, a partir de 2028, os Sistemas Setoriais de Cultura, a saber: Sistema Estadual de Patrimônio Cultural - SEPC; Sistema Estadual de Museus - SEM; Sistema Estadual de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SEBLLL; e Outros que venham a ser constituídos, previstos na Lei do Sistema estadual de Cultura.
Ação 1.6: Criar, a partir de 2028, a Comissão Intergestores Bipartite - CIB prevista no Sistema Estadual de Cultura.
Ação 1.7: Criar parcerias intersetoriais, estimulando a presença dos artistas em escolas, residenciais e outros que forem alinhados nos planos setoriais, a partir de 2027.
Ação 1.8: Fortalecer as agendas de cooperação, intercâmbio e convivência cultural do Amapá com as regiões de fronteira, a partir de 2027.
META 2. Participação popular e governança nos municípios
Ação 2.1: Manter a itinerância "Gestão Cultural na Estrada" com pelo menos uma visita técnica presencial anual a cada uma das macrorregiões do estado a partir de 2027.
Ação 2.2: Criar e manter fóruns permanentes de diálogo com as setoriais, através do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC) a partir de 2027, realizando bianualmente o Encontro dos Setoriais.
Ação 2.3: Convocar e realizar periodicamente as Conferências Estaduais de Cultura - CEC, colaborar na realização das Conferências Municipais, colaborar na organização e participar das Conferências Nacionais de Cultura.
Ação 2.4: Fomentar a capilaridade de equipamentos culturais da SECULT nos municípios a partir de 2029.
Ação 2.5: Implantar gerências macrorregionais de cultura até 2030. Ação 2.6: Fortalecer a integração da política do programa nacional de Cultura Viva por meio do fomento e apoio a projetos culturais que promovam a diversidade cultural e a cidadania.
META 3. Financiamento, investimento e economia criativa
Ação 3.1: Garantir que no mínimo 30% dos recursos do Fundo Estadual de Cultura (FEC) sejam destinados a projetos desenvolvidos fora da capital (Macapá) até 2030.
Ação 3.2: Lançar, anualmente, editais para atendimento aos diversos segmentos culturais do estado a partir de 2027.
Ação 3.3: Criar, estruturar e implementar o Plano de Desenvolvimento da Economia Criativa do Amapá, até 2027.
Ação 3.4: Modernização e Execução da Lei Estadual de Incentivo Fiscal a partir de 2027.
Ação 3.5: Implementar um programa contínuo de fomento à cultura, financiado por percentual fixo das receitas provenientes da exploração de petróleo e gás na Costa do Amapá, vinculado ao Fundo Estadual de Cultura, até 2036.
Ação 3.6: Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura a partir dos planos setoriais para implementar políticas específicas de fomento e incentivo a partir de 2029.
Ação 3.7: Apoiar e fomentar feiras e festivais nos 16 municípios a partir de 2027.
Ação 3.8: Elaborar, planejar, apoiar e garantir os investimentos para a manutenção do calendário de atividades culturais do estado do Amapá a partir de 2027.
META 4. Memória, patrimônio e salvaguarda
Ação 4.1: Elaborar e implementar os Planos de Salvaguarda dos bens imateriais registrados pelo estado até 2032.
Ação 4.2: Modernizar e publicar o novo Marco Regulatório de Preservação e Uso do Patrimônio Cultural do Amapá até 2028.
Ação 4.3: Realizar o inventário técnico de bens materiais e imateriais em todo o território estadual, até de 2030.
Ação 4.4: Instituir um programa para registro e mapeamento de mestres e mestras de saberes tradicionais a partir de 2029.
Ação 4.5: Estruturar e financiar, anualmente, as festividades tradicionais de Marabaixo e Batuque, a partir de 2027.
META 5. Formação e indicadores (PROEFACI/SEIIC)
Ação 5.1: Formar e certificar anualmente, através do PROEFAC, até 1.000 fazedores de cultura, gestores e servidores públicos a partir de 2027.
Ação 5.2: Estabelecer um calendário fixo de oficinas e cursos presenciais nas cinco macrorregiões culturais, utilizando os equipamentos públicos (escolas, centros culturais e bibliotecas) como polos de formação, a partir de 2027.
Ação 5.3: Garantir que 30% das vagas anuais ofertadas pelo PROEFAC sejam destinadas a residentes fora da capital (Macapá), com auxílio-deslocamento ou formatos híbridos para comunidades rurais, ribeirinhas, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais até 2028.
Ação 5.4: Criar o PROEFAC Digital (Ambiente Virtual de Aprendizagem) através de uma plataforma de EAD (Ensino a Distância), vinculado ao SEIIC (Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais), permitindo o acesso permanente ao conteúdo técnico, atendendo a demanda reprimida e alcançando áreas remotas até 2029.
Ação 5.5: Consolidar um programa de intercâmbio cultural para circulação de artistas amapaenses em festivais regionais, nacionais, internacionais, incluindo territórios transfronteiriços, a partir de 2027.