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Lei Ordinária nº 3.512/2026

Altera a Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, para viabilizar a realização de concurso público do Grupo Saúde, mediante a criação dos cargos efetivos que especifica, com as respectivas atribuições e requisitos de investidura, a atualização de nomenclaturas, a estruturação do cargo de Médico em níveis, a fixação da distribuição de vagas por especialidade médica e odontológica e a ampliação do quantitativo de vagas dos cargos que relaciona, e dá outras providências.

LEI Nº 3.512, DE 03 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, para viabilizar a realização de concurso público do Grupo Saúde, mediante a criação dos cargos efetivos que especifica, com as respectivas atribuições e requisitos de investidura, a atualização de nomenclaturas, a estruturação do cargo de Médico em níveis, a fixação da distribuição de vagas por especialidade médica e odontológica e a ampliação do quantitativo de vagas dos cargos que relaciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera pontualmente a Lei nº 1.059, de 12 de dezembro de 2006, com a finalidade de viabilizar a realização de concurso público para o Grupo Saúde da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, compreendendo:

I - a criação dos cargos efetivos relacionados no art. 2º., com as atribuições do art. 3º. e os requisitos de investidura do Anexo II;

II - a atualização da nomenclatura dos cargos que especifica;

III - a estruturação do cargo de Médico nos níveis I, II e III, com a distribuição de vagas por especialidade fixada no Anexo III;

IV - a distribuição das vagas do cargo de Cirurgião-Dentista por especialidade, fixada no Anexo IV;

V - a ampliação do quantitativo de vagas dos cargos relacionados no Anexo I.

Parágrafo único. Permanecem integralmente em vigor, sem qualquer modificação, as demais disposições da Lei nº 1.059, de 2006, e de suas alterações, inclusive quanto a princípios, estrutura de classes e padrões, tabelas de vencimentos, gratificações, regime de trabalho, desenvolvimento na carreira, lotação, movimentação e programa de bolsa de estudo.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente do Grupo Saúde da Lei nº 1.059, de 2006, os seguintes cargos efetivos, com os quantitativos fixados no Anexo I desta Lei:

I - na Área de Atenção à Saúde (art. 4º., I): Auxiliar de Regulação Médica (16); Educador Físico (10); Musicoterapeuta (5); Pedagogo (10); Técnico de Regulação em Saúde (20); Técnico em Farmácia (10); Técnico em Massoterapia (10); e Técnico em Órtese e Prótese Ortopédica (10);

II - na Área de Apoio ao Diagnóstico (art. 4º., II): Analista em Análises Clínicas (20); e Analista em Imaginologia (10).

§ 1º Os cargos criados neste artigo integram a estrutura de classes e padrões da Lei nº 1.059, de 2006, aplicando-se-lhes as tabelas de vencimentos vigentes correspondentes ao respectivo nível de escolaridade (Anexos I e II daquela Lei) e o regime de trabalho do seu art. 12, conforme a área de atuação, vedada a instituição de nova tabela remuneratória por esta Lei.

§ 2º A criação dos cargos deste artigo não implica extinção, transformação ou alteração de atribuições dos cargos preexistentes das respectivas áreas, ressalvado o disposto no art. 8º.

§ 3º A criação de cargos nas Áreas de Vigilância em Saúde e de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde não é objeto desta Lei e será tratada em projeto de lei específico, com vistas à realização de concurso público próprio para essas áreas.

Art. 3º São atribuições dos cargos criados pelo art. 2º., respeitadas a formação, a legislação profissional e os regulamentos de cada serviço:

I - Auxiliar de Regulação Médica: atender às solicitações telefônicas da população e da rede assistencial; anotar informações segundo questionário próprio; prestar informações gerais ao solicitante; estabelecer contato radiotelefônico com ambulâncias e unidades de saúde; e apoiar a equipe de regulação no registro e no encaminhamento dos chamados;

II - Educador Físico: atuar em programas de prevenção de doenças crônicas, reabilitação e promoção da qualidade de vida, em conformidade com a Política Nacional de Promoção da Saúde;

III - Musicoterapeuta: utilizar a música como ferramenta terapêutica complementar no tratamento em saúde mental, oncologia, neuropediatria e demais especialidades, nos termos da Lei federal nº 14.842, de 2024, e da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares;

IV - Pedagogo: identificar e apoiar a intervenção em transtornos de aprendizagem e do desenvolvimento, garantindo suporte educacional em hospitais e serviços de reabilitação;

V - Técnico de Regulação em Saúde: executar atividades técnicas de apoio à regulação assistencial, sob supervisão do enfermeiro ou do médico regulador;

VI - Técnico em Farmácia: executar atividades técnicas de apoio à assistência farmacêutica, dispensação, armazenamento, controle de estoques e logística de medicamentos e correlatos, sob supervisão do farmacêutico;

VII - Técnico em Massoterapia: executar técnicas de massoterapia voltadas ao tratamento da dor crônica e à recuperação pós-cirúrgica e de lesões, em apoio aos tratamentos fisioterapêuticos;

VIII - Técnico em Órtese e Prótese Ortopédica: desenvolver, projetar, confeccionar, adaptar e reparar órteses e próteses, garantindo suporte à mobilidade de pacientes com deficiência ou sequelas motoras, observada a RDC ANVISA nº 192, de 2002;

IX - Analista em Análises Clínicas: realizar, orientar e supervisionar exames clínicos e laboratoriais essenciais ao diagnóstico, emitindo e responsabilizando-se pelos laudos, observados os padrões técnicos e as normas de biossegurança;

X - Analista em Imaginologia: analisar e processar exames por imagem, no âmbito de sua habilitação legal, em apoio ao diagnóstico.

Art. 4º Os requisitos de escolaridade e habilitação para investidura nos cargos criados pelo art. 2º. são os fixados no Anexo II desta Lei, exigíveis exclusivamente dos candidatos aprovados em concurso público.

Art. 5º Ficam atualizadas, sem alteração de natureza, atribuições essenciais, escolaridade da carreira, vencimento ou vínculo, as denominações dos seguintes cargos da Lei nº 1.059, de 2006:

I - Odontólogo passa a denominar-se Cirurgião-Dentista;

II - Técnico em Higiene Dental passa a denominar-se Técnico em Saúde Bucal, nos termos da Lei federal nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008;

III - Condutor de Veículos de Urgência/Emergência passa a denominar-se Condutor de Veículo de Urgência/Emergência Terrestre;

IV - Rádio Operador de Central de Regulação Médica passa a denominar-se Rádio Operador de Central de Regulação em Saúde;

V - Analista Químico passa a denominar-se Analista Químico e Ambiental.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de que trata este artigo ficam automaticamente posicionados nos cargos com a nova denominação, preservados classe, padrão, tempo de serviço, remuneração e demais direitos.

Art. 6º O cargo de Médico da Lei nº 1.059, de 2006, mantido o quantitativo global de 500 (quinhentos) cargos, fica estruturado nos seguintes níveis, para fins de investidura e de organização das vagas em concurso público:

I - Médico I: médico graduado, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM, para atuação em clínica geral;

II - Médico II: médico especialista, com registro no CRM e Registro de Qualificação de Especialidade - RQE na especialidade da vaga;

III - Médico III: médico com registro no CRM e RQE correspondente à subespecialidade ou à área de atuação da vaga, reconhecida na forma da Resolução CFM nº 2.380, de 2024, ou da norma que a substituir.

§ 1º Fica fixada no Anexo III desta Lei a distribuição, por nível e por especialidade, das 208 (duzentas e oito) vagas não providas do cargo de Médico, correspondentes à integralidade do saldo entre o quantitativo global de 500 (quinhentos) cargos e os 292 (duzentos e noventa e dois) cargos atualmente providos, destinadas ao primeiro concurso público realizado sob a vigência desta Lei e elaborada segundo as especialidades de carência da rede estadual, nos termos do art. 9º.,

§ 2º, da Lei nº 1.059, de 2006.

§ 2º A estruturação em níveis e a distribuição por especialidade de que trata este artigo não alteram a situação funcional dos cargos atualmente providos, cujos ocupantes permanecem vinculados às especialidades e áreas de atuação em que se encontram, alcançando a distribuição do Anexo III exclusivamente as vagas destinadas ao concurso.

§ 3º O edital poderá remanejar vagas entre especialidades do Anexo III, até o limite total nele fixado, mediante justificativa técnica fundada em manifestação das sociedades de especialidade ou dos Conselhos Regional e Federal de Medicina.

§ 4º Os atuais ocupantes do cargo de Médico serão posicionados nos níveis I, II ou III mediante simples comprovação da titulação correspondente, por ato do Secretário de Estado da Saúde, sem alteração de classe, padrão, remuneração, especialidade ou lotação.

§ 5º A estruturação em níveis de que trata este artigo não modifica as tabelas de vencimentos vigentes da Lei nº 1.059, de 2006, cuja revisão, se houver, será objeto de lei específica.

Art. 7º Fica fixada no Anexo IV desta Lei a distribuição, por especialidade, das 38 (trinta e oito) vagas do cargo de Cirurgião-Dentista destinadas ao primeiro concurso público realizado sob a vigência desta Lei, exigido, quando for o caso, o registro da especialidade no Conselho Regional de Odontologia.

§ 1º As vagas do Anexo IV correspondem a parte do saldo de 85 (oitenta e cinco) vagas não providas do cargo, cujo quantitativo global de 184 (cento e oitenta e quatro) cargos, mantido por esta Lei, conta com 99 (noventa e nove) cargos atualmente providos, remanescendo 47 (quarenta e sete) vagas não ofertadas neste certame.

§ 2º A distribuição por especialidade não altera a situação funcional dos cargos atualmente providos, cujos ocupantes permanecem vinculados às especialidades e áreas de atuação em que se encontram.

§ 3º Aplica-se ao Anexo IV a faculdade de remanejamento prevista no art. 6º.,

§ 3º, mediante manifestação do Conselho Regional de Odontologia.

Art. 8º O cargo de Telefonista Auxiliar de Regulação Médica passa a integrar o quadro na condição de cargo em extinção, com quantitativo limitado aos cargos providos na data de entrada em vigor desta Lei e extinção automática na vacância, ficando as respectivas atividades absorvidas pelo cargo de Auxiliar de Regulação Médica, criado pelo art. 2º., I.

Parágrafo único. Ficam preservados todos os direitos, vantagens e a situação funcional dos atuais ocupantes do cargo de que trata o caput.

Art. 9º O Anexo V da Lei nº 1.059, de 2006, fica alterado exclusivamente quanto aos cargos relacionados no Anexo I desta Lei, que fixa os novos quantitativos de vagas, permanecendo inalterados os quantitativos dos demais cargos.

§ 1º As alterações do Anexo I correspondem à criação de 2.757 (duas mil, setecentas e cinquenta e sete) novas vagas, dimensionadas com base no Estudo Técnico de Dimensionamento da Força de Trabalho do SUS no Amapá e no levantamento da Unidade de Controle de Cargos e Salários - UCCS/CGP/SEAD (Processo nº 0007.1525.0277.0284/2025), de modo a comportar os servidores atualmente providos e as vagas destinadas ao concurso público.

§ 2º O quantitativo do cargo de Biólogo consolida, em rubrica única, os registros funcionais atualmente escriturados sob as denominações "Biólogo" e "Biologista".

Art. 10. O provimento das vagas de que trata esta Lei fica condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira, à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à declaração do ordenador de despesa, na forma dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observada ainda a Lei federal nº 14.965, de 9 de setembro de 2024.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde e do Fundo Estadual de Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO I

ALTERAÇÕES AO

ANEXO V DA LEI Nº 1.059, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006

(quantitativo de vagas dos cargos alterados, criados ou renomeados)

I - Área de Atenção à Saúde Cargo Alteração promovida Quantitativo anterior Novo quantitativo

Assistente Social Quantitativo ampliado 100 148

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Atendimento em Enfermagem Quantitativo ampliado 143 146

Auxiliar de Regulação Médica Criado por esta Lei - 16

Cirurgião-Dentista (atual Odontólogo) Renomeado 184 184

Condutor de Veículo de Urgência/Emergência Terrestre Renomeado e ampliado 85 110

Educador Físico Criado por esta Lei - 10

Enfermeiro Quantitativo ampliado 800 1.850

Fisioterapeuta Quantitativo ampliado 200 253

Médico (estruturado nos níveis I, II e III) Estruturação em níveis 500 500

Musicoterapeuta Criado por esta Lei - 5

Pedagogo Criado por esta Lei - 10

Psicólogo Quantitativo ampliado 100 136

Rádio Operador de Central de Regulação em Saúde (atual ... de Regulação Médica) Renomeado 80 80

Técnico de Regulação em Saúde Criado por esta Lei - 20

Técnico em Enfermagem Quantitativo ampliado 2.300 3.320

Técnico em Farmácia Criado por esta Lei - 10

Técnico em Massoterapia Criado por esta Lei - 10

Técnico em Órtese e Prótese Ortopédica Criado por esta Lei - 10

Técnico em Prótese Dentária Quantitativo ampliado 10 12

Técnico em Saúde Bucal (atual Técnico em Higiene Dental) Renomeado e ampliado 80 90

Terapeuta Ocupacional Quantitativo ampliado 51 60

Telefonista Auxiliar de Regulação Médica Em extinção (art. 8º.) 77 *

II - Área de Apoio ao Diagnóstico Cargo Alteração promovida Quantitativo anterior Novo quantitativo

Analista Químico e Ambiental (atual Analista Químico) Renomeado e ampliado 5 8

Analista em Análises Clínicas Criado por esta Lei - 20

Analista em Imaginologia Criado por esta Lei - 10

Biólogo Quantitativo consolidado 102 + 10 112

Biomédico Quantitativo ampliado 135 216

Tecnólogo em Radiologia Quantitativo regularizado 50 64

Técnico em Laboratório Quantitativo ampliado 185 410

Técnico em Patologia Clínica Quantitativo ampliado 19 44

Técnico em Radiologia Quantitativo ampliado 50 82

TOTAL DE NOVAS VAGAS CRIADAS POR ESTA LEI 2.757

(*) Cargo em extinção: quantitativo limitado ao número de cargos providos na data de entrada em vigor desta Lei, com extinção automática na vacância (art. 8º.).

Nota: os quantitativos dos demais cargos do Anexo V da Lei nº 1.059, de 2006, e de suas alterações - inclusive Farmacêutico (171), Fonoaudiólogo (103), Nutricionista (120), Técnico em Nutrição e Dietética (60), Farmacêutico-Bioquímico (167), Condutor de Veículo de Urgência Marítimo (10) e Médico Veterinário (178) - permanecem inalterados e comportam integralmente as vagas do concurso público a eles destinadas.

ANEXO II

REQUISITOS DE INVESTIDURA DOS CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI Cargo Escolaridade Requisitos para investidura

Auxiliar de Regulação Médica Médio Ensino médio completo

Educador Físico Superior Curso superior completo em Educação Física e registro no conselho de classe (Lei federal nº 9.696/1998)

Musicoterapeuta Superior Curso superior completo em Musicoterapia, ou pós-graduação em Musicoterapia, ou comprovação de exercício profissional, nos termos da Lei federal nº 14.842/2024

Pedagogo Superior Curso superior completo em Pedagogia

Técnico de Regulação em Saúde Médio/Técnico Curso técnico completo em Enfermagem e registro no conselho de classe

Técnico em Farmácia Médio/Técnico Curso técnico completo em Farmácia e registro no conselho de classe

Técnico em Massoterapia Médio/Técnico Curso técnico completo em Massoterapia

Técnico em Órtese e Prótese Ortopédica Médio/Técnico Curso técnico completo em Órtese e Prótese Ortopédica (RDC ANVISA nº 192/2002 e Resolução COFFITO nº 548/2021)

Analista em Análises Clínicas Superior Curso superior completo em Biologia, Biomedicina ou Farmácia-Bioquímica e registro no conselho de classe

Analista em Imaginologia Superior Curso superior completo em Biomedicina com habilitação em Imaginologia e registro no conselho de classe

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NÃO PROVIDAS DO CARGO DE MÉDICO POR NÍVEL E ESPECIALIDADE

(vagas destinadas ao primeiro concurso público realizado sob a vigência desta Lei - art. 6º., §§ 1º e 2º) Especialidade Nível Vagas

Clínica Médica / Clínico Geral I 40

Ginecologia e Obstetrícia II 25

Pediatria II 20

Cirurgia Geral II 19

Traumato-Ortopedia II 14

Anestesiologia II 9

Neonatologia III 8

Cardiologia II 5

Medicina Intensiva (Intensivista) II 5

Psiquiatria II 5

Nefrologia II 4

Radiologia e Diagnóstico por Imagem II 4

Cirurgia Pediátrica II 3

Cirurgia Plástica II 3

Cirurgia Torácica II 3

Dermatologia II 3

Mastologia II 3

Neurologia II 3

Oftalmologia II 3

Otorrinolaringologia II 3

Cancerologia Cirúrgica II 2

Cancerologia Clínica II 2

Cirurgia Vascular II 2

Gastroenterologia II 2

Infectologia II 2

Medicina do Trabalho II 2

Neurocirurgia II 2

Urologia II 2

Acupuntura II 1

Cirurgia Cardiovascular II 1

Endocrinologia II 1

Geriatria II 1

Hematologia II 1

Neuropediatria III 1

Pneumologia II 1

Reumatologia II 1

Medicina Sanitária (Sanitarista) II 1

Ultrassonografia III 1

Subtotal Médico I - Clínico Geral 40

Subtotal Médico II - Especialista 158

Subtotal Médico III - Subespecialista 10

Cargos atualmente providos (ocupantes preservados - art. 6º.,

§ 2º) 292

QUANTITATIVO GLOBAL DO CARGO (mantido) 500

ANEXO IV

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS NÃO PROVIDAS DO CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA POR ESPECIALIDADE

(vagas destinadas ao primeiro concurso público realizado sob a vigência desta Lei - art. 7º.) Especialidade Vagas

Endodontia 10

Periodontia 10

Odontopediatria 6

Ortodontia 3

Radiologia Odontológica e Imaginologia 2

Ortopedia Funcional dos Maxilares 2

Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial 2

Estomatologia 2

Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais 1

Cargos atualmente providos (ocupantes preservados - art. 7º.,

§ 2º) 99

Vagas remanescentes não ofertadas neste certame 47

QUANTITATIVO GLOBAL DO CARGO (mantido) 184