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Lei Ordinária nº 3.516/2026

Dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

LEI Nº 3.516, DE 08 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os concursos de ingresso e de remoção nas atividades notariais e registrais serão realizados pelo Poder Judiciário do Estado do Amapá, sob a coordenação da Corregedoria-Geral da Justiça, com participação, em todas as fases dos concursos, de representantes do Ministério Público do Estado, da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Amapá, dos Notários e Registradores, não se admitindo que um ofício fique vago por mais de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. O preenchimento de dois terços das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no art. 14 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e o preenchimento de um terço das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade do Estado do Amapá, por mais de 2 (dois) anos, na forma do art. 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

Art. 2º As situações de extinção da delegação previstas no art. 39 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão imediatamente comunicadas à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juiz Diretor do Foro da comarca que estiver vinculada a serventia.

§ 1º Extinta a delegação, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá declarará, por portaria, a vacância da serventia, comunicando o fato à Corregedoria-Geral da Justiça, que designará substituto que preencha os requisitos para o exercício da delegação, a fim de responder interinamente pela serventia, até o provimento da vaga mediante concurso público, observado o Provimento nº 77 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º 2 (duas) vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá publicará a Relação Geral de Vacâncias, indicando o fato gerador da vacância e demais dados exigidos pelo CNJ.

Art. 3º Os concursos de ingresso ou remoção serão realizados de forma alternada, com a periodicidade necessária ao atendimento do art. 16 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, observadas as necessidades administrativas do serviço, ainda que existentes menos de 3 (três) delegações vagas.

§ 1º Declarada a vacância da serventia, será fixado, de forma definitiva, o critério de seu provimento, por ingresso ou por remoção, observado o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, integrando a vaga a Relação Geral de Vacâncias, em ordem cronológica, observada a metodologia prevista nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Quando as circunstâncias autorizarem, a critério do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o preenchimento de vagas por ingresso e por remoção poderá se dar através de um único certame.

Art. 4º É assegurado às pessoas com deficiência o direito de inscrição nos concursos públicos de ingresso ou remoção.

§ 1º Em cumprimento ao disposto no Decreto Federal nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e alterações posteriores, ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para ingresso ou remoção.

§ 2º O primeiro classificado da lista específica das pessoas com deficiência será o segundo a exercer opção dentre as delegações ofertadas, retornando-se aos classificados da lista geral, e assim sucessivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) vagas.

§ 3º Consideram-se pessoas com deficiência aquelas definidas na legislação federal vigente.

§ 4º Se a deficiência do candidato não se enquadrar nas previsões da legislação de regência, ele será classificado em igualdade de condições com os demais candidatos.

§ 5º A vaga não provida por falta de candidato habilitado, reprovação no certame ou incompatibilidade legal será preenchida pelos demais candidatos, observada a ordem classificatória.

Art. 5º Será reservado aos negros, quilombolas e indígenas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se, no que couber, a Resolução CNJ nº 203/2015 e suas alterações posteriores, inclusive a Resolução CNJ nº 657/2025.

§ 1º A reserva de vagas aos negros, quilombolas e indígenas será aplicada sempre que o número de serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a 2 (dois).

§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput deste artigo resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º Aplicam-se aos candidatos beneficiários da reserva de vagas as normas nacionais vigentes quanto à vedação de cláusula de barreira, aproveitamento de vagas supervenientes e demais critérios regulamentares expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Fica criada a Comissão Permanente de Concursos, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça, encarregada de realizá-los.

Art. 7º A Comissão Permanente de Concursos terá a seguinte composição:

I - 1 (um) Desembargador, que será o Presidente da Comissão;

II - 3 (três) Juízes de Direito;

III - 1 (um) representante do Ministério Público;

IV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - 1 (um) representante dos serviços notariais;

VI - 1 (um) representante dos serviços de registro.

§ 1º Constará do edital o nome dos integrantes da Comissão Permanente de Concursos, bem como das instituições especializadas que participarão do auxílio operacional.

§ 2º O Desembargador, os Juízes e os respectivos delegatários do serviço de notas e de registro serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, depois de aprovados os nomes pelo Pleno.

§ 3º O Membro do Ministério Público e o Advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amapá.

§ 4º O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o do Corregedor-Geral da Justiça, sendo vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão.

§ 5º A Comissão será secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente da Comissão.

Art. 8º Os membros da Comissão Permanente de Concursos, ao participarem da organização e execução dos certames, deverão observar as disposições do Código de Processo Civil relativas ao impedimento e à suspeição, especialmente no que se refere aos seguintes casos:

I - Impedimento: Quando houver relação de parentesco, consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, entre o membro da comissão e qualquer dos candidatos ou seus respectivos parentes próximos.

II - Suspeição: Quando o membro da comissão tiver interesse direto ou indireto no concurso, seja por vínculo pessoal, profissional ou de outra natureza com qualquer candidato, ou quando houver manifesta parcialidade ou comportamento que comprometa a imparcialidade do certame.

§ 1º Os membros da Comissão devem declarar por escrito, antes do início dos trabalhos, qualquer fato que os configure como impedidos ou suspeitos, conforme as situações previstas neste artigo.

§ 2º A omissão de declaração de impedimento ou suspeição por parte dos membros da comissão poderá ensejar apuração administrativa e, demonstrado prejuízo concreto à lisura do certame, a adoção das medidas saneadoras cabíveis.

§ 3º Fica vedada a participação de qualquer membro da comissão que tenha vínculo com cursos preparatórios ou outras instituições que possam comprometer a imparcialidade do concurso, conforme determinações do CNJ.

Art. 9º Compete à Comissão Permanente de Concursos, que poderá delegar o auxílio operacional a instituições especializadas:

I - publicar edital no Diário da Justiça Eletrônico, depois do prazo de inscrição, contendo a relação de candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas;

II - deliberar sobre o local, dia e hora da realização das provas, fazendo publicar a convocação no Diário da Justiça Eletrônico, afixando esta nos locais de costumes forenses;

III - elaborar, fiscalizar e fazer a correção das provas, atribuindo-lhes os pontos conforme previsto nesta Lei e no edital;

IV - analisar os títulos apresentados pelos candidatos, na forma pertinente;

V - organizar a lista dos aprovados, fazendo o desempate entre os que ficarem igualados, publicando no Diário da Justiça Eletrônico o resultado final;

VI - encaminhar o resultado final do concurso, contendo a classificação dos candidatos em ordem decrescente de pontos, ao Corregedor-Geral da Justiça, que solicitará a devida homologação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;

VII - cumprir outras atribuições que sejam inerentes ao bom êxito do certame.

Art. 10. O Presidente da Comissão dirigirá os trabalhos desta, exercerá o poder de polícia, e, nas decisões a tomar, terá o voto de desempate.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 11. O ingresso nos serviços notariais e de registro far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na presente Lei.

Art. 12. Para inscrição nos concursos de ingresso nos serviços notariais e de registro, será exigida aprovação no Exame Nacional dos Cartórios - ENAC, na forma da regulamentação vigente do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 13. O prazo para inscrição será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e o edital será publicado 3 (três) vezes no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amapá, e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.

Parágrafo único. O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias da sua primeira publicação.

Art. 14. O edital deverá ser publicado pelo Corregedor-Geral da Justiça com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à primeira prova, contendo os serviços vagos a preencher, os requisitos para a inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento, os títulos que o candidato poderá apresentar, os critérios de desempate e o prazo para inscrição.

Parágrafo único. Após a homologação do resultado final, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

Art. 15. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá disponibilizará para todos os candidatos os dados disponíveis sobre a receita, despesas, encargos e dívidas das serventias colocadas em concurso.

Art. 16. São requisitos para inscrição no concurso público de provas e títulos, de ingresso ou de remoção, os seguintes:

I - nacionalidade brasileira;

II - capacidade civil;

III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - ser bacharel em Direito, com diploma registrado, ou ter exercido, por 10 (dez) anos, completados antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registros;

V - comprovação de conduta condigna para o exercício da atividade delegada, por meio da apresentação de certidões negativas da Justiça Estadual e Federal, nos locais em que o candidato tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

VI - comprovação de capacidade física e mental para o exercício da função, por meio de laudo firmado por junta médica oficial.

§ 1º A comprovação desses requisitos deverá ser efetivada mediante apresentação dos documentos respectivos, no prazo que vier a ser fixado pela Comissão do Concurso.

§ 2º A comprovação do exercício por 10 (dez) anos de função em serviço notarial ou registral será realizada por certidão firmada pelo Corregedor-Geral da Justiça.

§ 3º Durante o procedimento seletivo, poderá ser realizada pela Comissão do Concurso sindicância acerca da vida pregressa social e profissional dos candidatos, assegurados o contraditório, a ampla defesa e decisão motivada.

Art. 17. Os candidatos deverão exibir documento de identidade para ter acesso aos locais de realização de prova, bem assim em qualquer fase do concurso, sempre que solicitados.

CAPÍTULO III

DA PROVA DE CONHECIMENTOS

Art. 18. A aferição dos conhecimentos obedecerá ao princípio do caráter eliminatório, dar-se-á por meio da aplicação de provas, cujas matérias serão especificadas no edital, abordando os seguintes temas:

I - conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registro;

II - conhecimentos técnicos específicos sobre as funções notarial e de registro;

III - conhecimentos gerais de direito.

§ 1º O domínio da língua portuguesa será avaliado em prova específica ou como critério de correção nas provas escritas.

§ 2º As provas de conhecimento poderão ser teóricas e práticas, conforme especificado no edital de concurso.

§ 3º O sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado em todas as provas e fases do concurso, anulando-se a prova que contiver sinais ou expressões que possibilitem a sua identificação.

CAPÍTULO IV

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 19. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, observado o seguinte:

I - exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por no mínimo 3 (três) anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II - exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em Direito, por no mínimo 10 (dez) anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (2,0);

III - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0);

IV - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0);

b) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

c) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aulas, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

V - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VI - período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com 2 (dois) turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2º Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo 2 (dois) títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no item IV.

§ 3º Os títulos somarão no máximo 10 (dez) pontos, desprezando-se a pontuação superior.

§ 4º A apresentação dos títulos far-se-á mediante requerimento, contendo sua especificação, dirigido ao Presidente da Comissão.

§ 5º A prestação de falsa declaração implicará insubsistência da inscrição, nulidade de habilitação e perda dos direitos decorrentes, incluída a responsabilidade criminal.

§ 6º A valoração interna dos títulos prevista neste artigo não altera o critério de classificação final do certame, devendo o resultado global do concurso observar, obrigatoriamente, o disposto no art. 22 desta Lei e no art. 10, inciso I, da Resolução CNJ nº 81/2009, segundo o qual as provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um).

§ 7º A disciplina de títulos prevista neste artigo observará, subsidiariamente, a regulamentação nacional vigente expedida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 20. Os critérios de pontuação acima referidos aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.

Art. 21. A convocação para apresentação de títulos far-se-á por publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 22. As provas terão peso 9 (nove) e os títulos peso 1 (um).

§ 1º Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final 5 (cinco).

§ 2º A nota final será obtida pela soma das notas das provas e dos títulos, multiplicadas por seus respectivos pesos, 9 (nove) para as provas e 1 (um) para os títulos, e divididas por 10 (dez), conforme a Resolução CNJ nº 81/2009.

§ 3º Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos critérios previstos no edital, observada a legislação vigente e, subsidiariamente, a regulamentação nacional aplicável.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO

Art. 23. As deliberações da Comissão do Concurso serão passíveis de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do respectivo ato no Diário da Justiça Eletrônico, ao Corregedor-Geral da Justiça, que decidirá na esfera administrativa interna do certame, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º Nos recursos referentes à classificação dos candidatos, será assegurado o sigilo da identificação destes.

§ 2º O recurso será dirigido à Comissão do Concurso, que poderá dar provimento, mediante decisão fundamentada.

CAPÍTULO VII

DA OUTORGA DA DELEGAÇÃO E INVESTIDURA

Art. 24. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá expedirá ato outorgando a delegação dos serviços notariais e de registro, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso, observada a opção de preferência dos candidatos.

Parágrafo único. Quanto ao concurso de remoção, é requisito para a outorga o candidato estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado do Amapá.

Art. 25. A investidura na delegação, perante o Corregedor-Geral da Justiça ou por Magistrado por ele designado, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez, contados da publicação da outorga da delegação.

Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 26. O efetivo exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

§ 1º É competente para dar exercício ao delegatário o Corregedor-Geral da Justiça ou Magistrado por ele designado.

§ 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 27. No dia da posse, o titular da delegação apresentará declaração de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções decorrentes da delegação e de cumprir a Constituição e as Leis da República.

Art. 28. Publicado o ato da delegação, quem estiver respondendo pelo serviço transmitirá ao titular empossado todo o complexo que componha o cartório, como livros, papéis, registros, folhas soltas, fichas, documentos arquivados, microfilmes, programas e dados de informática instalados, de modo a permitir que seja mantida a continuidade do serviço.

Parágrafo único. Será consignada em ata específica a transmissão do acervo notarial ou registral, ou de ambos, em caso de acumulação de atribuições em uma única serventia.

Art. 29. O delegatário, aprovado em concurso público de ingresso ou de remoção, deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça o plano de instalação para execução dos serviços delegados, em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de outorga, contendo:

I - informações acerca do local onde será instalado o cartório e a estrutura física que será adotada para o atendimento aos usuários;

II - número de funcionários que serão contratados;

III - o equipamento de informática que será utilizado.

§ 1º O delegatário que tiver seu plano de instalação indeferido deverá adequá-lo em prazo estabelecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de responder a processo administrativo disciplinar.

§ 2º Os titulares de todas as serventias extrajudiciais, com mais de 1 (um) ano de exercício, deverão apresentar relatório, no mês de janeiro de cada ano, referente aos aspectos elencados no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

Art. 30. O concurso de remoção consistirá de provas de conhecimentos e de títulos, observada a mesma valoração para o concurso de ingresso.

Art. 31. Os titulares de serviços notariais e de registros que já exercerem a atividade por mais de 2 (dois) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital, e que estejam aptos física e mentalmente ao exercício da função, estarão habilitados à inscrição.

Art. 32. No ato da inscrição ao concurso de remoção, o candidato deverá comprovar:

I - exercício da delegação há mais de 2 (dois) anos ininterruptos no Estado do Amapá, na data da primeira publicação do edital;

II - regularidade dos serviços em seu ofício nos últimos 2 (dois) anos, bem como a regularidade perante as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e junto à entidade de classe;

III - não ter sofrido sanção transitada em julgado de natureza administrativa, cível ou criminal, incompatível com a outorga da delegação.

IV - a aprovação no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), conforme previsto no art. 1º.-A da Resolução CNJ nº 81/2009.

§ 1º Não poderá concorrer à remoção o delegatário afastado do exercício das funções por ato do Corregedor-Geral da Justiça, durante o trâmite do processo, quando houver decisão cautelar administrativa ou judicial que impeça o exercício.

§ 2º Será negada a inscrição no concurso de remoção ao candidato que tiver sofrido penalidade disciplinar, salvo nas seguintes hipóteses:

I - quando decorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da pena disciplinar de natureza leve;

II - quando decorrido mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da pena de suspensão ou da pena aplicada no caso de reincidência, por infração de qualquer natureza.

§ 3º A pessoa que perder a delegação para os serviços notariais e de registro, por meio de processo judicial ou administrativo disciplinar, fica impedida de participar de novo concurso de ingresso ou remoção, pelo período de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão.

Art. 33. O titular que tiver sido removido, para candidatar-se à nova remoção, deverá observar o interstício de 2 (dois) anos.

Art. 34. Aplicam-se ao concurso de remoção, no que couberem, as normas desta Lei relativas ao concurso de ingresso.

Art. 35. A vaga não provida por remoção, por falta de candidato interessado, não sendo o caso de desativação ou aglutinação, será preenchida por candidato aprovado em concurso de ingresso, observada a ordem de classificação.

Art. 36. É assegurado ao notário e ao registrador concorrer à remoção, mesmo que afastado de sua delegação:

I - para o exercício de mandato eletivo;

II - em razão de licença.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Observada a vacância de serviço notarial ou de registro, dentro do prazo de validade dos concursos de ingresso ou de remoção já homologados, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá promoverá o ato de delegação ao próximo candidato classificado, observada rigorosamente a ordem classificatória e o disposto no Provimento CNJ nº 219/2026, e alterações posteriores.

Art. 38. Os deveres inerentes a todos os notários e registradores, previstos no art. 30 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão exercidos com presença habitual, supervisão direta e gestão efetiva do delegatário na serventia extrajudicial, ressalvadas ausências legalmente justificadas, vedada a subdelegação ou terceirização das atividades delegadas.

Art. 39. As delegações para o exercício das atividades notariais e de registro serão criadas por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, observado o disposto no inciso VII do artigo 126 da Constituição do Estado do Amapá.

Art. 40. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por proposta do Corregedor-Geral da Justiça, a criação de novos serviços, sua extinção, remanejamento e a anexação ao serviço da mesma natureza, dos serviços notariais e de registro.

Art. 41. Na proposta de criação de novos serviços, sua extinção, remanejamento, anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como modificações da mesma natureza, serão observados os princípios da rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador