Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 10.002/2006

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 9.486, DE 12 DE JULHO DE 2005, QUE DISCIPLINA A AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 10.002 DE 10 DE MAIO DE 2006

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 9.486 , DE 12 DE JULHO DE 2005, QUE DISCIPLINA A AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V, do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia, DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 9.486 , de 12.07.2005, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteração da redação do caput e do

§ 1º e inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 1º:

"Art. 1º - A aquisição e locação de veículos automotores, de vias terrestres, aquáticas e aéreas, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, custeadas através de quaisquer fontes de recursos, serão realizadas mediante autorização expressa do Governador do Estado.

§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo, terá validade compatível com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no respectivo exercício e com a declaração do ordenador da despesa de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º - ...

§ 3º - Os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo deverão observar a legislação relativa à padronização de veículos para procederem às respectivas aquisições.

§ 4º - Em casos especiais, devidamente justificados e com autorização expressa do Governador do Estado, poderão ser adquiridos veículos fora de padronização."

II - alteração da redação do caput e inclusão dos §§ 1º 2º e 3º no art. 2º:

"Art. 2º - A licitação e os procedimentos necessários para aquisição e locação de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas serão realizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada.

§ 1º - Em casos de excepcional interesse público, a Secretaria da Administração - SAEB poderá realizar licitação para aquisição e locação de veículos automotores dos órgãos ou entidades interessadas.

§ 2º - Os processos de aquisição e locação de veículos automotores deverão ser encaminhados à Secretaria da Administração - SAEB, para aferição da sua regularidade, antes da deflagração da fase externa da licitação.

§ 3º - Os contratos de aquisição e locação de veículos automotores serão celebrados e fiscalizados pelo respectivo órgão ou entidade interessada."

III - alteração da redação do parágrafo único, do art. 4º:

"Art. 4º - ...

Parágrafo único - Compete à Secretaria da Administração - SAEB, proceder ao registro dos veículos adquiridos pelos órgãos e entidades estaduais, junto ao órgão competente, e autorizar a retirada das concessionárias."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º do Decreto nº 9.486 , de 12 de julho de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9486/2005 de 12/07/2005