Decreto nº 10.004/2006
INSTITUI O CONSELHO DIRETIVO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO EM ÁREAS URBANAS CARENTES NO ESTADO DA BAHIA - VIVER MELHOR II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 10.004 DE 17 DE MAIO DE 2006
INSTITUI O CONSELHO DIRETIVO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO EM ÁREAS URBANAS CARENTES NO ESTADO DA BAHIA - VIVER MELHOR II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a importância de conferir prioridade aos investimentos na área de desenvolvimento urbano, visando à melhoria da qualidade de vida da população, especialmente a de baixa renda, em cujo contexto se destaca o Programa Viver Melhor;
considerando que parte do referido Programa será executado com financiamento do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e envolverá a participação de diversos órgãos e entidades do Estado e dos Municípios, DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Conselho Diretivo do Projeto de Desenvolvimento Integrado em Áreas Urbanas Carentes no Estado da Bahia - Viver Melhor II, de que trata o Acordo de Empréstimo nº 7344-BR, datado de 7 de abril de 2006, celebrado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, competindo-lhe a responsabilidade pela orientação geral, no que diz respeito à execução do referido Projeto, mediante a definição das políticas, diretrizes e estratégias, bem assim a aprovação dos Planos Operativos Anuais.
Art. 2º O Conselho Diretivo mencionado no artigo anterior tem a seguinte composição:
I - o Governador do Estado, na condição de seu Presidente;
II - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;
III - o Secretário da Fazenda;
IV - o Secretário do Trabalho, Assistência Social e Esporte;
V - o Secretário do Planejamento;
VI - o Secretário da Segurança Pública;
VII - o Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
VIII - o Secretário da Educação;
IX - o Secretário da Saúde;
X - o Secretário da Cultura e Turismo;
XI - o Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia.
§ 1º - Os demais Secretários de Estado poderão participar das reuniões do Conselho, na condição de membros convidados, desde que convocados, oportunidade em que poderão manifestar-se quanto aos assuntos inerentes à área de atuação de suas respectivas Pastas, inclusive com direito a voto.
§ 2º - Os Prefeitos dos Municípios envolvidos e representantes de outras entidades poderão participar na qualidade de convidados do Governo do Estado, sem direito a voto, para abordagem de temas de interesse da coletividade local, quando necessário for.
§ 3º - Das reuniões do Conselho poderão participar, na qualidade de convidados e sem direito a voto, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 3º O Secretário de Desenvolvimento Urbano exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho, contando, inclusive, com o apoio e assessoramento da Unidade Gestora do Projeto - UGP, constituída no âmbito da respectiva Pasta, nos termos do Decreto nº 8.941 , de 04 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único - A UGP desempenhará suas atividades sempre com observância do quanto disposto no Manual Operacional, que constitui parte integrante do mencionado Acordo de Empréstimo nº 7344-BR, datado de 7 de abril de 2006, celebrado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á, semestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão instaladas com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 5º Fica criado, ainda, o Comitê Executivo do Projeto de Desenvolvimento Integrado em Áreas Urbanas Carentes no Estado da Bahia - Viver Melhor II, vinculado à CONDER, com a finalidade de promover o gerenciamento executivo, a operacionalidade e o controle técnico do Programa.
§ 1º - O Comitê de que trata este artigo será composto pelo Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, que o presidirá, pelos Coordenadores da UGP/SEDUR e da UTP/CONDER, Superintendente de Habitação da SEDUR, Diretores de Planejamento e de Operações da CONDER e por um representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Fazenda;
II - Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte;
III - Secretaria do Planejamento;
IV - Secretaria da Segurança Pública;
V - Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
VI - Secretaria da Educação;
VII - Secretaria da Saúde;
VIII - Secretaria da Cultura e Turismo.
§ 2º - Poderão, ainda, participar do mencionado Comitê, em consonância com o Projeto que esteja sendo implementado, representantes de outros órgãos e entidades envolvidos, a exemplo de Secretarias de Estado, Municípios, seus organismos e entidades parceiras.
§ 3º - A Unidade Técnica do Programa - UTP, instituída no âmbito da CONDER e ligada diretamente à sua Presidência, exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê Técnico.
Art. 6º Os membros do Conselho Diretivo e do Comitê Técnico não receberão qualquer remuneração, sendo as atividades desenvolvidas no âmbito dos respectivos colegiados consideradas como de relevante interesse público.
Art. 7º Fica o Secretário de Desenvolvimento Urbano autorizado a expedir atos e instruções complementares necessários à estruturação e funcionamento dos colegiados e unidades aludidas neste Decreto, bem como prover os meios indispensáveis à sua operacionalidade, solicitando, para tanto, de órgãos e entidades do Estado, pessoal, dados e informações que se fizerem necessários ao desempenho de atividades específicas do Programa.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.