Decreto nº 12.792/2011
Institui o Programa Estadual Pacto pela Educação, a ser implementado no âmbito do ensino fundamental do sistema estadual de ensino, mediante cooperação entre o Estado da Bahia e seus Municípios, e dá outras providências.
DECRETO Nº 12.792, DE 28 DE ABRIL DE 2011
Institui o Programa Estadual Pacto pela Educação, a ser implementado no âmbito do ensino fundamental do sistema estadual de ensino, mediante cooperação entre o Estado da Bahia e seus Municípios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
§ 4º, do art. 211, da Constituição Federal, no art. 245 da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 8º da Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual ?Pacto pela Educação?, com o objetivo de assegurar às crianças do sistema estadual de ensino os meios suficientes para a formação básica no ensino fundamental, a partir do seu ingresso nos sistemas formais de educação, aos 06 (seis) anos de idade.
Parágrafo único. O objetivo previsto no caput deste artigo será alcançado com a implementação de condições necessárias para que todas as crianças das redes públicas do sistema estadual de ensino ingressem nº 4º ano do ensino fundamental, sem distorção de idade e série, com pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
Art. 2º O Programa Estadual Pacto pela Educação atenderá às seguintes diretrizes:
I - alfabetização da totalidade dos estudantes até os 08 (oito) anos de idade, com pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - erradicação do analfabetismo escolar, garantindo o sucesso na aprendizagem de todos os estudantes das redes públicas do sistema estadual de ensino;
III - promoção de experiências pedagógicas adequadas à educação básica;
IV - incentivo à formação de leitores;
V - promoção da seleção, produção e distribuição de material didático;
VI - formalização dos processos sistêmicos de avaliação dos estudantes;
VII - viabilização de efetiva integração entre as redes públicas do Estado da Bahia e seus Municípios, em regime de colaboração, observadas as peculiaridades locais e regionais, além da capacidade do Município para participação no Programa;
VIII - garantia da autonomia pedagógica dos Municípios.
Art. 3º O Programa Estadual ?Pacto pela Educação? será desenvolvido mediante adesão e comprometimento dos entes envolvidos, pautando-se nos princípios da equidade e reciprocidade, tendo como fundamento a cooperação no âmbito educacional.
§ 1º Para participar do Programa a que se refere o caput deste artigo, o Município interessado deverá habilitar-se mediante assinatura de Termo de Cooperação, a ser elaborado e divulgado pela Secretaria da Educação, independente de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.
§ 2º O Termo de Cooperação de que trata o
§ 1º deste artigo terá prazo de 04 (quatro) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se houver manifestação contrária das partes com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência.
§ 3º Não haverá ônus para o Município na adesão ao Programa ?Pacto pela Educação?, ressalvado o disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 4º Para a execução do Programa ?Pacto pela Educação? caberá ao Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação:
I - assessorar e acompanhar o desenvolvimento do Programa no Município;
II - produzir ou adquirir e distribuir materiais pedagógicos às escolas estaduais e municipais integrantes do Ajuste;
III - produzir e disponibilizar conteúdos e objetos educacionais por meio de plataforma tecnológica às escolas estaduais e municipais integrantes do Ajuste;
IV - dotar as salas de aula com cantinhos de leitura e incentivar a implantação de salas de leitura ou bibliotecas nas escolas estaduais e municipais integrantes do Ajuste;
V - desenvolver ações que garantam a formação de professores estaduais e municipais nas atividades do Programa;
VI - orientar a implantação de sistema de avaliação de desempenho, envolvendo estudantes concluintes do 2º ano do ensino fundamental das escolas estaduais e municipais integrantes do Ajuste;
VII - promover atividades coletivas regionais de orientação, acompanhamento, formação e avaliação do trabalho;
VIII - fomentar o reforço do ensino da língua portuguesa e matemática nos anos finais do ensino fundamental.
Art. 5º O Município interessado em aderir ao Programa ?Pacto pela Educação? deverá adotar as seguintes providências:
I - designar equipe gestora do Programa no âmbito municipal;
II - designar professores alfabetizadores com perfil adequado para atuar nos 02 (dois) anos iniciais do ensino fundamental;
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos estudantes do ensino fundamental, identificando, desde o início do ano letivo, aqueles que apresentem dificuldades;
IV - oferecer reforço escolar para aqueles estudantes que encontrem dificuldades na aprendizagem;
V - participar de atividades coletivas regionais de orientação, acompanhamento, formação e avaliação do trabalho;
VI - zelar pela manutenção dos cantinhos de leitura nas salas de aula e nas escolas;
VII - indicar professores dos seus quadros, viabilizando sua participação nas atividades de formação referentes ao Programa Pacto pela Educação;
VIII - assegurar a implantação do sistema de avaliação das escolas das redes municipais de ensino.
Art. 6º A Secretaria da Educação expedirá normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.