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Decreto nº 15.668/2014

Convoca a 4ª Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa dos Territórios de Identidade do Estado da Bahia e a 4ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.

DECRETO Nº 15.668 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

Convoca a 4ª Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa dos Territórios de Identidade do Estado da Bahia e a 4ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA

Art. 1º Ficam convocadas a 4ª Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa dos Territórios de Identidade do Estado da Bahia, e a 4ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 2º A 4ª Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa dos 27 (vinte e sete) Territórios de Identidade do Estado da Bahia se realizará até 30 de maio de 2015 em um dos municípios de cada Território de Identidade do Estado, onde exista em funcionamento Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. A 4ª Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa dos Territórios de Identidade do Estado da Bahia será presidida pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Assistência Social, onde a mesma aconteça, juntamente com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 3º A 4ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa se realizará entre 30 a 31 de julho de 2015, em Salvador, e será coordenada pela Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH e pelo Conselho Estadual do Idoso - CEI.

Parágrafo único. A 4ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa será presidida pela Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Titular da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos ou pelo Vice - Presidente do Conselho Estadual do Idoso - CEI.

Art. 4º A 4ª Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa dos Territórios de Identidade do Estado da Bahia e a 4ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com a Conferência Nacional de Direitos do Idoso - CNDI, terão como tema: "PROTAGONISMO E EMPODERAMENTO DA PESSOA IDOSA - POR UM BRASIL DE TODAS AS IDADES", com os seguintes eixos temáticos:

I - Pessoa Idosa: empoderamento e protagonismo na conquista e efetivação dos seus direitos;

II - Financiamento: criação e gestão dos Fundos de Direitos da Pessoa Idosa;

III - Gestão da Política da Pessoa Idosa.

Art. 5º As Comissões Organizadoras da 4ª Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa dos Territórios de Identidade do Estado da Bahia serão indicadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município que esteja sediando o evento, por ato do Prefeito local ou do Secretário Municipal de Assistência Social.

Art. 6º A Comissão Organizadora da 4ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser designada por ato da Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, será composta por:

I - I - 03 (três) representantes da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos, da estrutura da SJCDH;

II - 7 (sete) representantes do Conselho Estadual do Idoso - CEI, conforme Resolução nº 02 do referido Conselho.

Art. 7º O Regulamento e o Regimento da 4ª Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa serão expedidos mediante Portaria da Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, em conformidade com o disposto neste Decreto.

Art. 8º O Regulamento e o Regimento da 4ª Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa dos Territórios de Identidade do Estado da Bahia serão elaborados pelo Conselho Municipal do Idoso que as sediar, com base nas orientações da 4ª Conferência Estadual, por ato do prefeito ou Secretário Municipal de Assistência Social.

Art. 9º Os Regulamentos e os Regimentos de que tratam os arts. 6º e 7º deste Decreto, além de disporem sobre a organização e funcionamento da 4ª Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e da 4ª Conferência dos Direitos da Pessoa Idosa dos Territórios de Identidade do Estado da Bahia, tratarão do processo democrático de escolha de seus delegados.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE GOVERNO DO ESTADO DO BAHIA, em 18 de novembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ariselma Pereira Pereira

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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