Decreto nº 16.526/2016
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.
DECRETO Nº 16.526, DE 05 DE JANEIRO DE 2016
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 40340/2015, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100150045538, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, duas áreas de terra medindo no total 9.137,93m², situadas na Fazenda Sitio Novo e Roncador, no Município de Iaçu - Bahia, a seguir descritas:
Área 1, medindo 6.964,13m², partindo-se do ponto V01, de coordenadas E = 369228,269 e N = 8588415,166 com azimute de 121º59`44" e distância de 5,00m, determina-se o ponto V02, de coordenadas E = 369225,620 e N = 8589419,406; daí, com azimute de 32º26`12" e distância de 13,58m, determina-se o ponto V03, de coordenadas E = 369237,089 e N = 8588426,689; daí, com azimute de 73º16`15" e distância de 92,09m, determina-se o ponto V04, de coordenadas E = 369263,588 e N = 8588514,882; daí, com azimute de 96º01`26" e distância de 442,82m, determina-se o ponto V05, de coordenadas E = 369217,118 e N = 8588955,256; daí, com azimute de 81º05`55" e distância de 183,61m, determina-se o ponto V06, de coordenadas E = 369245,529 e N = 8589136,658; daí, com azimute de 41º18`08" e distância de 105,54m, determina-se o ponto V07, de coordenadas E = 369324,815 e N = 8589206,318, daí, com azimute de 49º39`08" e distância de 65,47m, determina-se o ponto V08, de coordenadas E = 369367,203 e N = 8589256,216; daí, com azimute de 86º25`05" e distância de 42,16m, determina-se o ponto V09, de coordenadas E = 369369,837 e N = 8589298,293; daí, com azimute de 26º43`20" e distância de 320,40m, determina-se o ponto V10, de coordenadas E = 369656,017 e N = 8588442,366; daí, com azimute de 64º04`39" e distância de 190,77m, determina-se o ponto V11, de coordenadas E = 369739,414 e N = 8589613,944; daí, com azimute de 334º00`50" e distância de 5,00m, determina-se o ponto V12, de coordenadas E = 369743,909 e N = 8589611,753; daí, com azimute de 243º56`42" e distância de 192,83m, determina-se o ponto V13, de coordenadas E = 369659,518 e N = 8589438,518; daí, com azimute de 206º40`40" e distância de 319,59m, determina-se o ponto V14, de coordenadas E = 369373,644 e N = 8589295,031; daí, com azimute de 266º25`03" e distância de 42,14m, determina-se o ponto V15, de coordenadas E = 369371,976 e N = 8589252,976; daí, com azimute de 229º39`11" e distância de 65,47m, determina-se o ponto V16, de coordenadas E = 369328,624 e N = 8589203,078; daí, com azimute de 220º38`14" e distância de 81,17m, determina-se o ponto V17, de coordenadas E = 369250,489 e N = 8589136,020; daí, com azimute de 261º04`23" e distância de 182,84m, determina-se o ponto V18, de coordenadas E = 369222,116 e N = 8588955,392; daí, com azimute de 276º01`33" e distância de 442,45m, determina-se o ponto V19, de coordenadas E = 369268,562 e N = 8588515,387; daí, com azimute de 252º45`51"e distância de 97,31m, determina-se o ponto V20, de coordenadas E = 369239,729 e N = 8588422,448; daí, com azimute de 212º25`59" e distância de 13,58m, retorna-se ao ponto V01, fechando-se a poligonal em descrição;
Área 2, medindo 2.173,80m², partindo-se do ponto V01, de coordenadas E = 369793,445 e N = 8589950,223; daí, com azimute de 205º58`32" e distância de 5,00m, determina-se o ponto V02, de coordenadas E = 369791,255 e N = 8589945,728; daí, com azimute de 180º08`19" e distância de 26,47m, determina-se o ponto V03, de coordenadas E = 369767,095 e N = 8589957,516; daí, com azimute de 95º39`54" e distância de 155,66m, determina-se o ponto V04, de coordenadas E = 369612,067 e N = 8589971,583; daí, com azimute de 120º54`13" e distância de 208,44m, determina-se o ponto V05, de coordenadas E = 369432,548 e N = 8590077,502; daí, com azimute de 178º09`56" e distância de 76,22m, determina-se o ponto V06, de coordenadas E = 369430,015 e N = 8590153,682; daí, com azimute de 90º00`00" e distância de 5,00m, determina-se o ponto V07, de coordenadas E = 369435,015 e N = 8590153,682, daí, com azimute de 90º00`00" e distância de 73,96m, determina-se o ponto V08, de coordenadas E = 369613,050 e N = 8590079,749; daí, com azimute de 120º24`25" e distância de 204,02m, determina-se o ponto V09, de coordenadas E = 369437,091 e N = 8589976,486; daí, com azimute de 95º29`15" e distância de 156,89m, determina-se o ponto V10, de coordenadas E = 369769,272 e N = 8589962,017; daí, com azimute de 333º59`32" e distância de 26,90m, retorna-se ao ponto V01, fechando-se a poligonal em descrição conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.
Parágrafo único. As áreas de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Linha de Recalque e Emissário na Estação de Tratamento de Esgoto existente, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Iaçu, do Município de Iaçu - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2016.
RUI COSTA
Governador
BRUNO DAUSTER
Secretário da Casa Civil
CÁSSIO RAMOS PEIXOTO
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.