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Decreto nº 16.529/2016

Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

DECRETO Nº 16.529, DE 06 DE JANEIRO DE 2016

Disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na legislação vigente, na legislação estadual e nas Normas Regulamentadoras de nos 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º O servidor fará jus à percepção de adicional de insalubridade quando comprovado o labor em condições insalubres, de forma habitual e contínua, nos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento), quando o exercício ocorrer em local insalubre;

II - 30% (trinta por cento), para atividade considerada insalubre;

III - 40% (quarenta por cento), para atividade considerada insalubre, exercida em unidade de infectologia.

Parágrafo único. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de atribuição da gratificação do adicional correspondente, sendo vedada a percepção cumulativa.

Art. 3º O trabalho em condições de periculosidade enseja a concessão do adicional de 30% (trinta por cento).

Art. 4º Os adicionais de insalubridade e periculosidade incidirão sobre o vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina.

§ 1º A base de cálculo dos adicionais de que trata este artigo corresponderá ao valor fixado para o símbolo do cargo em comissão nas hipóteses de ocupante exclusivamente de cargo de tal natureza ou de servidor que, investido em cargo em comissão, opte pela percepção do valor integral do símbolo.

§ 2º Nas contratações por tempo determinado, sob o Regime Especial de Direito Administrativo, os adicionais de insalubridade e periculosidade incidirão sobre o vencimento contratual, sem acréscimos resultantes de quaisquer gratificações.

§ 3º Os adicionais de insalubridade e periculosidade são incompatíveis entre si e com qualquer vantagem que vise compensar riscos à saúde ou à integridade física ou psíquica do servidor, podendo o mesmo optar pelo maior adicional.

Art. 5º O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

§ 1º O laudo pericial deverá especificar as medidas passíveis de atenuar ou eliminar os riscos.

§ 2º O órgão de lotação do servidor deverá adotar as providências no sentido de implantação das medidas de proteção indicadas no laudo pericial.

Art. 6º Havendo mudança de local de trabalho do servidor ou de atividade por ele desempenhada, deve ser suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade.

Parágrafo único. Na hipótese de movimentação de servidor pertencente às carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, que ocorra entre unidades assistenciais à saúde da estrutura do Poder Executivo Estadual, fica mantido o pagamento do adicional de insalubridade, observado o percentual atribuído por laudo emitido pela Junta Médica Oficial do Estado para a unidade de destino, desde que não haja alteração da atividade desempenhada pelo servidor.

Art. 7º Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

§ 1º O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico.

§ 2º A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores.

§ 3º Na hipótese de o servidor, já afastado do vínculo funcional ou transferido do local de trabalho, ter protocolado solicitação de pagamento de adicional, quando ainda em atividade, a Junta Médica poderá informar se as condições de trabalho do servidor eram insalubres ou periculosas, tomando como referência outro servidor ativo da mesma unidade e local de trabalho que exerça atividades idênticas, com posterior encaminhamento ao órgão jurídico para análise.

Art. 8º A percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade retroagirá à data da emissão do laudo, a que se refere o art. 7º deste Decreto.

§ 1º A Administração terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para elaboração do laudo, contado da data do efetivo recebimento da solicitação de implantação da vantagem pelo protocolo da Junta Médica Oficial do Estado.

§ 2º A extrapolação injustificada do prazo referido no

§ 1º deste artigo ensejará a retroação dos efeitos da vantagem ao dia imediatamente subsequente ao término do mesmo prazo.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo se aplica aos processos protocolados na Junta Médica Oficial do Estado, a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º A Secretaria da Administração deve fiscalizar, periodicamente, a regularidade do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Parágrafo único. O chefe imediato deve comunicar ao setor de recursos humanos, no prazo de 10 (dez) dias, a alteração da situação funcional do servidor que possa ensejar a suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sob pena de responsabilização pelo pagamento indevido.

Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 9.967 , de 06 de abril de 2006.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2016.

RUI COSTA

Governador

BRUNO DAUSTER

Secretário da Casa Civil

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO

Secretário da Administração

JOÃO LEÃO

Secretário do Planejamento

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

MAURÍCIO TELES BARBOSA

Secretário da Segurança Pública

OSVALDO BARRETO FILHO

Secretário da Educação

FÁBIO VILAS-BOAS PINTO

Secretário da Saúde

JORGE FONTES HEREDA

Secretário de Desenvolvimento Econômico

JOSÉ GERALDO DOS REIS SANTOS

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

ANTÔNIO JORGE PORTUGAL

Secretário de Cultura

EUGÊNIO SPENGLER

Secretário do Meio Ambiente

JOÃO VITOR DE CASTRO LINO BONFIM

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

CÁSSIO RAMOS PEIXOTO

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

JOSÉ ÁLVARO FONSECA GOMES

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário de Desenvolvimento Urbano

MANOEL GOMES DE MENDONÇA NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI

Secretário de Infraestrutura

MARIA OLÍVIA SANTANA

Secretária de Políticas para as Mulheres

VERA LÚCIA DA CRUZ BARBOSA

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

JOSIAS GOMES DA SILVA

Secretário de Relações Institucionais

EDSON NEVES VALADARES

Secretário de Desenvolvimento Rural em exercício

ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO

Secretário de Comunicação Social

NELSON PELLEGRINO

Secretário de Turismo

NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9967/2006 de 06/04/2006