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Decreto nº 16.530/2016

Dispõe sobre a cessão da titularidade ativa dos contratos administrativos que especifica, no âmbito da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, em favor da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC.

DECRETO Nº 16.530, DE 07 DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre a cessão da titularidade ativa dos contratos administrativos que especifica, no âmbito da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, em favor da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, com fundamento no

§ 1º do art. 36 da Lei nº 13.204 , de 11 de dezembro de 2014, e nas disposições dos Decretos nº 16.339 , de 02 de outubro de 2015, 16.382 , de 26 de outubro de 2015, e 16.383 , de 26 de outubro de 2015, DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, fica autorizada, em favor da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, a cessão da titularidade ativa dos contratos administrativos celebrados e em vigor no âmbito da Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL, para viabilizar a gestão das Centrais de Abastecimento - CEASAs quanto às suas atividades finalísticas, aos serviços que lhes sejam conexos e às suas infraestruturas de apoio técnico, administrativo e operacional.

§ 1º As cessões dos contratos a que se refere o caput deste artigo serão formalizadas mediante a lavratura e a subscrição de termos aditivos contratuais que, além de atenderem às condições previstas na legislação específica, consignarão também a anuência expressa das pessoas físicas ou jurídicas contratadas.

§ 2º A lavratura e a subscrição dos termos aditivos a que se refere o

§ 1º deste artigo serão precedidas de avaliação da necessidade de manutenção do contrato original ou de alteração quantitativa ou qualitativa do seu objeto, com vistas ao respectivo distrato ou à repactuação, se for o caso, segundo as regras da legislação específica.

§ 3º Subscrito o respectivo termo aditivo contratual, a SUDIC sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações resultantes do contrato correspondente, por este passando a responder judicial e extrajudicialmente.

§ 4º O numerário porventura reservado na EBAL para a quitação de obrigações futuras relativas aos contratos cedidos à SUDIC será a esta transferido, pelos meios e mediante os ajustes contábeis próprios, passando a Autarquia Estadual referida a proceder ao correspondente adimplemento do quanto cabível.

§ 5º As faturas relativas aos contratos administrativos de que cuida este Decreto, emitidas a partir da data indicada no caput deste artigo, serão apresentadas por seus emitentes ou credores diretamente à SUDIC, para as providências cabíveis.

§ 6º Não anuindo o contratado com a cessão de que cuida este Decreto, o contrato respectivo será rescindido segundo os termos da legislação específica, hipótese em que a SUDIC fica autorizada, para evitar o comprometimento das operações das CEASAs, a realizar contratações com base no inciso IV do art. 59 da Lei nº 9.433 , de 01 de março de 2005.

§ 7º Permanecerão sob a titularidade da EBAL os direitos e obrigações relativas aos contratos já extintos, competindo à Empresa manter registro contábil regular dos respectivos haveres próprios e de terceiros.

§ 8º O disposto no

§ 7º deste artigo aplica-se inclusive aos contratos já extintos em relação aos quais o contratado tenha formulado requerimentos de reequilíbrio de equação econômico-financeira, a serem apreciados pela EBAL na forma e para os fins da legislação específica.

Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto aplica-se também, no que couber, às permissões de uso de bem público formalizadas mediante Termos de Permissão Remunerada de Uso - TPRUs, bem como aos negócios jurídicos formalizados mediante contrato de patrocínio.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2016 e por todo o período restante da vigência dos TPRUs, a SUDIC sub-rogar-se-á nas respectivas obrigações e direitos, inclusive naquele relativo à percepção dos valores devidos por cada permissionário de box a quem tenha sido assegurada a respectiva destinação.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, o pagamento dos valores ali mencionados será feito a crédito da SUDIC, contra a emissão de boleto bancário individualizado, que indicará o valor principal, demais parcelas exigíveis legal ou convencionalmente, bem como os encargos devidos pelo permissionário em caso de inobservância do prazo de vencimento.

§ 3º O mecanismo descrito no

§ 2º deste artigo tem caráter transitório, cabendo à SUDIC providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, as adequações necessárias a ajustar a previsão, a cobrança, a arrecadação e o recolhimento das receitas ali mencionadas à legislação específica, inclusive de caráter financeiro, a que se submete a Autarquia.

§ 4º Finda a vigência de cada um dos TPRUs, a SUDIC providenciará a realização de certame público, para a destinação do box respectivo, de acordo com os princípios da Administração Pública.

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2016 e por todo o período restante da vigência dos negócios jurídicos formalizados mediante contrato de patrocínio, a SUDIC sub-rogar-se-á nas respectivas obrigações e direitos.

§ 6º Aos negócios jurídicos a que se refere o

§ 5º deste artigo aplica-se integralmente a disposição do

§ 4º deste artigo.

Art. 3º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, a SUDIC oficiará aos órgãos competentes de administração tributária municipal, para lhes cientificar da afetação, ao patrimônio da Autarquia, dos bens imóveis públicos estaduais destinados às operações das CEASAs, adotando o que for próprio junto às repartições fazendárias referidas, inclusive para os fins resultantes da alínea "a" do inciso VI do caput e o

§ 2º, ambos do art. 150 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A SUDIC providenciará a gestão e a quitação, inclusive por meio de programas públicos de estímulo à transação tributária, do passivo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, de períodos anteriores a 1º de janeiro de 2016, dos bens imóveis referidos no caput deste artigo, cabendo-lhe ainda o seguinte em relação ao imposto mencionado:

I - administrar os parcelamentos requeridos, bem como aqueles que estejam em curso;

II - promover o acompanhamento do contencioso administrativo e judicial relativo a lançamentos tributários objeto de questionamento.

Art. 4º A EBAL constituirá grupo de trabalho para interagir diretamente com a SUDIC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, visando transferir a esta Autarquia todos os documentos e informações de que necessite para assumir a plenitude da gestão administrativa, patrimonial, operacional e financeira das CEASAs, sem prejuízo do que compete à própria Autarquia quanto ao planejamento, organização, direção e controles relativos às atividades das Centrais de Abastecimento.

Art. 5º A SUDIC providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, os ajustes necessários à contabilização dos bens, direitos e obrigações resultantes da assunção dos contratos objeto deste Decreto segundo as disposições da legislação específica, inclusive de caráter financeiro, a que se submete a Autarquia.

Art. 6º As despesas necessárias à execução dos atos regulados por este Decreto correrão à conta das dotações consignadas à SUDIC na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, bem como à conta das receitas auferidas pela Autarquia na gestão dos contratos objeto deste ato normativo, especialmente aquelas referidas nos §§ 1º a 3º do art. 2º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2016.

RUI COSTA

Governador

BRUNO DAUSTER

Secretário da Casa Civil

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

JORGE FONTES HEREDA

Secretário de Desenvolvimento Econômico

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO

Secretário da Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 16603/2016 de 24/02/2016

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.