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Decreto nº 16.564/2016

Regulamenta a progressão das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, exceto as carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde.

DECRETO Nº 16.564, DE 29 DE JANEIRO DE 2016

Regulamenta a progressão das carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, exceto as carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A progressão dos servidores nas carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, exceto nas carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde, prevista no art. 13 da Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009, observará o sistema de pontuação dos critérios objetivos definidos em Lei e os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Poderão também participar dos processos de progressão de que trata este Decreto os servidores que estejam ocupando cargo em comissão ou função gratificada em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, desde que as funções exercidas guardem correspondência com as atribuições das referidas carreiras.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DA PROGRESSÃO

Art. 2º Progressão é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente seguinte ao ocupado, dentro de uma mesma classe, de acordo com os seguintes critérios e limites máximos de pontuação:

I - participação em atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde, até 40 (quarenta) pontos;

II - condições peculiares de trabalho, até 30 (trinta) pontos.

Parágrafo único. É condição obrigatória para a progressão que o servidor obtenha pontuação mínima igual ou superior a 40 (quarenta) pontos.

Art. 3º É condição obrigatória para participação no processo de progressão o cumprimento, até o último dia do prazo de que trata o art. 13 deste Decreto, do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo em cada nível.

Art. 4º A progressão observará a ordem classificatória resultante do somatório da pontuação dos critérios previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º Em caso de empate, serão observados, sucessivamente, os critérios a seguir:

I - maior número de dias em efetivo desempenho durante o período de permanência no mesmo nível;

II - maior pontuação obtida em razão da participação em atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde;

III - maior pontuação obtida em razão das condições peculiares de trabalho;

IV - maior tempo de efetivo exercício no nível atual;

V - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

VI - maior tempo de efetivo exercício no Poder Executivo Estadual;

VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;

VIII - maior idade.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do

§ 1º deste artigo, considera-se como efetivo desempenho o exercício de fato no cargo ou função.

Art. 5º Não poderá participar do processo de progressão o servidor que:

I - tenha sofrido sanção disciplinar no período de 01 (um) ano anterior à elaboração da lista;

II - tenha descumprido quaisquer dos deveres do seu cargo;

III - tenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII e alíneas a, b, c e d do inciso XI, todos do art. 118 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES, PROGRAMAS OU PROJETOS PRIORITÁRIOS NA ÁREA DE SAÚDE

Art. 6º Para efeito do disposto no inciso I do art. 2º deste Decreto, consideram-se:

I - programas ou projetos prioritários na área de saúde, as ações definidas como tal em ato formal expedido pelo Secretário da Saúde, até o limite máximo de 30 pontos;

II - atividades prioritárias na área de saúde, as ações definidas como tal em ato formal expedido pelo Secretário da Saúde, observada a proposta encaminhada pelos dirigentes das unidades que integram os órgãos e entidades que possuam em seus quadros servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, até o limite máximo de 10 (dez) pontos.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, serão atribuídos 15 (quinze) pontos a cada 12 (doze) meses de atuação em apenas um dos programas ou projetos prioritários na área de saúde, ou até sua conclusão se de duração inferior, não sendo admitida a acumulação de pontos por exercício de ações distintas em um mesmo período.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, serão atribuídos 05 (cinco) pontos a cada 12 (doze) meses de atuação em apenas uma das atividades prioritários na área de saúde, ou até sua conclusão se de duração inferior, não sendo admitida a acumulação de pontos por exercício de ações distintas em um mesmo período.

§ 3º A participação do servidor nas atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde será comprovada mediante ato de designação, juntamente com a declaração das ações desenvolvidas pelo servidor, fornecida pela chefia imediata.

§ 4º Para efeito de novo processo de progressão, poderá ser computada a participação em atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde já antes pontuados, desde que o servidor permaneça designado e em sua efetiva execução por pelo menos mais 12 (doze) meses, contados da publicação do ato da última progressão.

Art. 7º Serão subtraídos 05 (cinco) pontos da participação em atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde, até o limite máximo de 40 (quarenta) pontos, por cada falta injustificada do servidor no período considerado para pontuação.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão controlar a frequência dos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde dos seus quadros, conforme o disposto em ato normativo específico.

Art. 8º A proposta de que trata o inciso II do caput do art. 6º deste Decreto deverá ser encaminhada ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que está vinculado o servidor até o primeiro dia útil do mês de novembro de cada ano.

Art. 9º As atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde deverão ser definidos em janeiro de cada ano.

Art. 10 Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades previstos no art. 8º da Lei nº 11.373 , de 05 de fevereiro de 2009, expedirão os atos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 6º deste Decreto em conjunto com o Secretário da Saúde, em relação aos servidores lotados em seus quadros.

CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES PECULIARES DE TRABALHO

Art. 11 Para efeito do disposto no inciso II do art. 2ºdeste Decreto, serão consideradas como condições peculiares de trabalho a atuação do servidor em atividades de:

I - atenção em urgência e emergência;

II - assistência em hospitais;

III - vigilância à saúde.

§ 1º Serão atribuídos 15 (quinze) pontos a cada 12 (doze) meses de atuação em apenas uma das atividades referidas no caput deste artigo, não sendo admitida a acumulação de pontos por exercício de atividades distintas em um mesmo período, devendo-se ainda observar o limite máximo previsto no inciso II do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Para fins de atribuição da pontuação prevista no caput deste artigo, serão consideradas as atividades realizadas no período posterior à homologação do resultado final do último processo de progressão.

§ 3º As condições peculiares de trabalho serão comprovadas mediante declaração da chefia imediata do servidor.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS

Art. 12 O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE verificará, no mês de agosto de cada ano, a disponibilidade orçamentária e financeira para a progressão dos servidores de que trata este Decreto, definindo o quantitativo de servidores a serem progredidos.

Art. 13 O servidor deverá encaminhar à unidade de recursos humanos ou equivalente do seu órgão ou entidade de lotação, de 1º a 31 de setembro de cada ano, a solicitação de abertura de processo de progressão, que será instruído com a documentação prevista nos arts. 6º e 11 deste Decreto.

Parágrafo único. A unidade de recursos humanos ou equivalente do órgão ou entidade de lotação do servidor encaminhará, até 15 de outubro de cada ano, o processo formalizado, bem como o relatório contendo o número de faltas injustificadas à Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.

Art. 14 A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde apreciará, até 14 de novembro de cada ano, a regularidade da documentação apresentada e atribuirá a pontuação correspondente aos critérios previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde encaminhará, até 30 de novembro de cada ano, ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor, relatório devidamente fundamentado, o qual conterá:

I - atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde pontuados;

II - as condições peculiares de trabalho pontuadas;

III - lista nominal dos servidores que solicitaram a abertura do processo de progressão;

IV - lista nominal, por ordem de classificação, dos servidores, com número de matrícula, que cumpriram os requisitos para a progressão;

V - lista nominal de servidores, com número de matrícula, a serem progredidos;

VI - lista contendo o número de matrícula dos servidores que não serão progredidos, com as respectivas justificativas.

Art. 15 As listas provisórias de que tratam os incisos IV e VI do parágrafo único do art. 14 deste Decreto serão publicadas no Diário Oficial do Estado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação dos servidores, em conjunto com o Secretário da Saúde.

§ 1º Os interessados terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação, para interpor recurso contra as listas provisórias de que trata o caput deste artigo, devendo o recurso ser julgado no prazo de 10 (dez) dias pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor, em conjunto com o Secretário da Saúde.

§ 2º Após a análise dos recursos, serão publicadas as listas definitivas de que tratam os incisos IV e VI do parágrafo único do art. 14 deste Decreto.

Art. 16 Os atos de progressão serão publicados no Diário Oficial do Estado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação dos servidores, em conjunto com o Secretário da Saúde.

Parágrafo único. Os atos de que trata o caput deste artigo produzirão os seus efeitos a partir da data da sua publicação.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 A Secretaria da Saúde publicará calendário anual contendo os prazos e procedimentos do processo de progressão regulamentado por este Decreto, devendo encaminhá-lo aos órgãos e entidades em que haja servidor pertencente às carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, exceto as carreiras de Médico e Regulador da Assistência em Saúde.

Art. 18 O primeiro processo de progressão após a publicação deste Decreto observará os seguintes prazos e procedimentos:

I - até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste Decreto, o servidor deverá encaminhar à unidade de recursos humanos ou equivalente do seu órgão ou entidade de lotação, solicitação de abertura de processo de progressão, que deverá ser instruída com declaração dos locais em que esteve em efetivo exercício de 1º de novembro de 2012 a 1º de novembro de 2014, bem como com a declaração de que trata o

§ 1º do art. 19 deste Decreto;

II - até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, a Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde encaminhará à Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde relatório contendo lista nominal dos servidores que atuaram de 1º de novembro de 2012 a 1º de novembro de 2014 em atividades consideradas como condições peculiares de trabalho;

III - a partir da abertura do processo de progressão e em até 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, a unidade de recursos humanos ou equivalente do órgão ou entidade de lotação do servidor encaminhará o processo formalizado, devidamente instruído, à Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde;

IV - a partir do encaminhamento dos processos de progressão e em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo, a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde apreciará a regularidade da documentação apresentada e atribuirá a pontuação correspondente aos critérios previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º deste Decreto, encaminhando ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor:

a) lista nominal dos servidores a serem progredidos;

b) lista contendo o número de matrícula dos servidores que não serão progredidos, com as respectivas justificativas;

V - até 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo, o dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação dos servidores, em conjunto com o Secretário da Saúde, publicará os atos de progressão no Diário Oficial do Estado.

Art. 19 Para fins do primeiro processo de progressão após a publicação deste Decreto, serão consideradas como atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde, as ações definidas em ato formal expedido pelo Secretário da Saúde, até o limite máximo de 10 (dez) pontos.

§ 1º A participação do servidor nas atividades, programas ou projetos prioritários será comprovada mediante declaração do seu chefe imediato.

§ 2º Para ser pontuado, o servidor deverá ter participado da atividade, programa ou projeto prioritário na área de saúde por, no mínimo, 30 (trinta) dias, durante os 03 (três) meses que antecederam a publicação deste Decreto.

§ 3º Serão subtraídos 02 (dois) pontos da participação em atividades, programas ou projetos prioritários na área de saúde, até o limite máximo de 10 (dez) pontos, por cada falta injustificada do servidor, durante os 03 (três) meses que antecederam a publicação deste Decreto.

Art. 20 Para fins do primeiro processo de progressão após a publicação deste Decreto, o interstício mínimo em cada nível deverá ter sido concluído até o dia 1º de novembro de 2014.

Art. 21 Os efeitos financeiros do primeiro processo de progressão após a publicação deste Decreto retroagirão a 1º de novembro de 2014.

Art. 22 A Secretaria da Saúde editará ato normativo necessário ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverá os casos omissos.

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2016.

RUI COSTA

Governador

BRUNO DAUSTER

Secretário da Casa Civil

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO

Secretário da Administração

FÁBIO VILAS-BOAS PINTO

Secretário da Saúde

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DA PROGRESSÃO

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES, PROGRAMAS OU PROJETOS PRIORITÁRIOS NA ÁREA DE SAÚDE

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PECULIARES DE TRABALHO

Art. 11

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.