Decreto nº 16.593/2016
Estabelece o contingenciamento das despesas de manutenção e de projetos e atividades finalísticas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 16.593, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Estabelece o contingenciamento das despesas de manutenção e de projetos e atividades finalísticas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e no Decreto nº 16.417 , de 16 de novembro de 2015, e
considerando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro, DECRETA:
Art. 1º Fica contingenciado no Orçamento do Poder Executivo Estadual do exercício de 2016, aprovado pela Lei nº 13.470 , de 30 de dezembro de 2015, os valores alocados nas dotações de manutenção, de projetos e atividades finalísticas dos órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes e dos fundos a eles vinculados, conforme indicado no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador e os dirigentes das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
§ 1º As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos necessários à redução das despesas e à sua adequação aos novos limites orçamentários decorrentes deste Decreto, inclusive aos contratos e às licitações.
§ 2º Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pela realização de gastos ou assunção de compromissos, bem como pela geração de passivos contingentes, à conta de recursos das fontes de que trata este Decreto.
Art. 3º As Secretarias da Fazenda e do Planejamento adotarão as medidas e procedimentos, bem como expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de fevereiro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.