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Decreto nº 16.595/2016

Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, das normas eleitorais, em face da realização das eleições municipais.

DECRETO Nº 16.595, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016

Determina a observância, pelos agentes públicos estaduais, das normas eleitorais, em face da realização das eleições municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Devem os Secretários de Estado, demais dirigentes, servidores e empregados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual cumprir e fazer cumprir, com o devido rigor, as normas eleitorais de caráter permanente, bem como aquelas destinadas a disciplinar a conduta dos agentes públicos a partir de datas específicas, de modo a prevenir a prática de atos que possam vir a afetar, direta ou indiretamente, a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições, especialmente quanto ao disposto na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, especialmente a Resolução nº 23.450 - Instrução nº 525-51.2015.6.00.0000, de 03 de dezembro de 2015.

Art. 2º Para auxiliar no efetivo cumprimento ao disposto neste Decreto, a Procuradoria Geral do Estado e a Casa Civil poderão expedir orientações gerais, com a finalidade de nortear os agentes públicos, no âmbito de sua atuação, em especial quanto à:

I - publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos do Estado e de suas entidades da Administração Indireta, conforme o disposto no art. 37,

§ 1º, da Constituição Federal de 1988, e no inciso VII do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;

II - inaugurações públicas de qualquer natureza, conforme o disposto no art. 75 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;

III - cessão ou uso de bens públicos, materiais ou serviços custeados pelo Governo, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;

IV - distribuição gratuita de bens, serviços e benefícios, bem como a execução de programas sociais, conforme o disposto no inciso IV e no

§ 10 do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;

V - realização de transferências voluntárias e contração de despesas públicas, conforme o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997;

VI - administração financeira e de pessoal, conforme o disposto nos incisos III e VII do art. 73, e art. 75 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

Art. 3º A prática de condutas vedadas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penalidades previstas no

§ 4º do art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

Art. 4º Eventuais dúvidas sobre a aplicação do disposto neste Decreto deverão ser submetidas, por meio de consulta formal, à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 15.001 , de 19 de março de 2014.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 15001/2014 de //