Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 16.599/2016

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.

DECRETO Nº 16.599, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 45188/2015, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160001857, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra medindo 6.746,66m², com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, situadas na Fazenda Cabaceira, no Município de Riacho de Santana - Bahia, a seguir descritas: Área 1, medindo 2.313,11m², partindo-se do ponto V1, de coordenadas E - 730.310,50 e N - 8.495.604,17, com azimute de 145º48`20" e distância de 5,05m, determina-se o ponto V2, de coordenadas E - 730.313,31 e N - 8.495.600,00; daí, com azimute de 229º28`10" e distância de 70,88m, determina-se o ponto V3, de coordenadas E - 730.259,47 e N - 8.495.553,93; daí, com azimute de 225º42`23" e distância de 86,53m, determina-se o ponto V4, de coordenadas E - 730.197,53 e N - 8.495.493,51; daí, com azimute de 216º33`50" e distância de 138,71m, determina-se o ponto V5, de coordenadas E - 730.114,89 e N - 8.495.382,08; daí, com azimute de 216º28`00" e distância de 24,74m, determina-se o ponto V6, de coordenadas E - 730.100,19 e N - 8.495.362,20; daí, com azimute de 215º23`00" e distância de 68,83m, determina-se o ponto V7, de coordenadas E - 730.060,32 e N - 8.495.306,06; daí, com azimute de 212º28`26" e distância de 62,68m, determina-se o ponto V8, de coordenadas E - 730.026,62 e N - 8.495.253,24; daí, com azimute de 262º13`50" e distância de 6,70m, determina-se o ponto V9, de coordenadas E - 730.019,98 e N - 8.495.252,33; daí, com azimute de 32º41`40" e distância de 69,50m, determina-se o ponto V10, de coordenadas E - 730.057,48 e N - 8.495.310,81; daí, com azimute de 35º26`10" e distância de 69,54m, determina-se o ponto V11, de coordenadas E - 730.097,80 e N - 8.495.367,46; daí, com azimute de 36º29`40" e distância de 19,57m, determina-se o ponto V12, de coordenadas E - 730.109,44 e N - 8.495.383,20; daí, com azimute de 36º24`50" e distância de 137,50m, determina-se o ponto V13, de coordenadas E - 730.191,95 e N - 8.495.495,06; daí, com azimute de 45º42`23" e distância de 89,63m, determina-se o ponto V14, de coordenadas E - 730.256,11 e N - 8.495.557,64; daí, com azimute de 49º27`10" e distância de 71,58m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição; Área 2, medindo 1.752,46m², partindo-se do ponto V-15, de coordenadas E - 730.016,33 e N - 8.495.247,10, com azimute de 98º05`00" e distância de 5,65m, determina-se o ponto V16, de coordenadas E - 730.021,92 e N - 8.495.246,31; daí, com azimute de 215º39`20" e distância de 57,17m, determina-se o ponto V17, de coordenadas E - 729.988,59 e N - 8.495.199,85; daí, com azimute de 213º52`20" e distância de 40,41m, determina-se o ponto V18, de coordenadas E - 729.966,07 e N - 8.495.166,30; daí, com azimute de 217º44`50" e distância de 82,24m, determina-se o ponto V19, de coordenadas E - 729.915,75 e N - 8.495.101,31; daí, com azimute de 215º40`10" e distância de 61,37m, determina-se o ponto V20, de coordenadas E - 729.876,71 e N - 8.495.053,91; daí, com azimute de 210º52`30" e distância de 77,61m, determina-se o ponto V21, de coordenadas E - 729.836,86 e N - 8.494.987,26; daí, com azimute de 261º20`50" e distância de 42,81m, determina-se o ponto V22, de coordenadas E - 729.794,02 e N - 8.494.980,74; daí, com azimute de 39º48`30" e distância de 7,74m, determina-se o ponto V23, de coordenadas E - 729.798,98 e N - 8.494.986,69; daí, com azimute de 81º33`50" e distância de 34,62m, determina-se o ponto V24, de coordenadas E - 729.833,79 e N - 8.494.991,85; daí, com azimute de 31º29`10" e distância de 81,59m, determina-se o ponto V25, de coordenadas E - 729.876,39 e N - 8.495.061,40; daí, com azimute de 39º20`40" e distância de 61,18m, determina-se o ponto V26, de coordenadas E - 729.915,20 e N - 8.495.108,73; daí, com azimute de 37º52`00" e distância de 73,81m, determina-se o ponto V27, de coordenadas E - 729.960,52 e N - 8.495.166,99; daí, com azimute de 33º59`10" e distância de 49,45m, determina-se o ponto V28, de coordenadas E - 729.988,09 e N - 8.495.207,00; daí, com azimute de 35º45`30" e distância de 48,33m, retorna-se ao ponto V15, fechando-se a área poligonal em descrição; Área 3, medindo 2.681,09m², partindo-se do ponto V29, de coordenadas E - 729.772,88 e N - 8.494.962,26, com azimute de 175º15`30" e distância de 5,67m, determina-se o ponto V30, de coordenadas E - 729.773,35 e N - 8.494.956,60; daí, com azimute de 237º03`20" e distância de 69,83m, determina-se o ponto V31, de coordenadas E - 729.714,74 e N - 8.494.918,63; daí, com azimute de 287º16`10" e distância de 36,45m, determina-se o ponto V32, de coordenadas E - 729.679,97 e N - 8.494.929,44; daí, com azimute de 287º00`00" e distância de 9,43m, determina-se o ponto V33, de coordenadas E - 729.670,94 e N - 8.494.932,13; daí, com azimute de 287º17`40" e distância de 18,60m, determina-se o ponto V34, de coordenadas E - 729.653,18 e N - 8.494.937,70; daí, com azimute de 287º16`10" e distância de 33,98m, determina-se o ponto V35, de coordenadas E - 729.620,74 e N - 8.494.947,74; daí, com azimute de 255º15`40" e distância de 36,60m, determina-se o ponto V36, de coordenadas E - 729.585,34 e N - 8.494.938,43; daí, com azimute de 249º51`30" e distância de 102,36m, determina-se o ponto V37, de coordenadas E - 729.487,27 e N - 8.494.902,46; daí, com azimute de 252º47`00" e distância de 72,46m, determina-se o ponto V38, de coordenadas E - 729.420,12 e N - 8.494.881,66; daí, com azimute de 240º12`20" e distância de 78,10m, determina-se o ponto V39, de coordenadas E - 729.352,35 e N - 8.494.842,85; daí, com azimute de 192º39`00" e distância de 80,43m, determina-se o ponto V40, de coordenadas E - 729.333,86 e N - 8.494.764,48; daí, com azimute de 261º32`00" e distância de 5,42m, determina-se o ponto V41, de coordenadas E - 729.328,52 e N - 8.494.763,68; daí, com azimute de 13º17`00" e distância de 84,70m, determina-se o ponto V42, de coordenadas E - 729.347,98 e N - 8.494.846,12; daí, com azimute de 60º13`50" e distância de 80,82m, determina-se o ponto V43, de coordenadas E - 729.418,13 e N - 8.494.886,24; daí, com azimute de 72º47`10" e distância de 72,86m, determina-se o ponto V44, de coordenadas E - 729.485,59 e N - 8.494.907,15; daí, com azimute de 70º01`40" e distância de 106,13m, determina-se o ponto V45, de coordenadas E - 729.587,40 e N - 8.494.944,14; daí, com azimute de 75º15`40" e distância de 34,59m, determina-se o ponto V46, de coordenadas E - 729.620,85 e N - 8.494.952,94; daí, com azimute de 107º16`30" e distância de 35,03m, determina-se o ponto V47, de coordenadas E - 729.654,31 e N - 8.494.942,54; daí, com azimute de 107º29`20" e distância de 20,40m, determina-se o ponto V48, de coordenadas E - 729.673,77 e N - 8.494.936,41; daí, com azimute de 105º19`40" e distância de 7,37m, determina-se o ponto V49, de coordenadas E - 729.680,84 e N - 8.494.934,40; daí, com azimute de 107º16`09" e distância de 34,75m, determina-se o ponto V50, de coordenadas E - 729.713,99 e N - 8.494.924,10; daí, com azimute de 57º03`20" e distância de 70,16m, retorna-se ao ponto V29, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.

Parágrafo único. As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação de Adutora de Água Bruta, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Riacho de Santana, no Município de Riacho de Santana - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC II.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.