Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 16.609/2016

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

DECRETO Nº 16.609, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, ambos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 45522/2014, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100160001970, da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 1.463,50m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situadas na Fazenda Santa Luz, no Município de Baixa Grande - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V.01, de coordenadas E - 373.671,4209 e N - 8.676.966,1302, com azimute de 116º38`26" e distância de 5,00m, determina-se o ponto V.02, de coordenadas E - 373.675,8849 e N - 8.676.963,8909; daí, com azimute de 190º18`46" e distância de 25,88m, determina-se o ponto V.03, de coordenadas E - 373.671,2526 e N - 8.676.938,4337; daí, com azimute de 128º40`34" e distância de 87,58m, determina-se o ponto V.04, de coordenadas E - 373.739,6228 e N - 8.676.883,7057; daí, com azimute de 125º00`32" e distância de 71,67m, determina-se o ponto V.05, de coordenadas E - 373.798,3261 e N - 8.676.842,5876; daí, com azimute de 178º54`06" e distância de 69,22m, determina-se o ponto V.06, de coordenadas E - 373.796,9991 e N - 8.676.773,3792; daí, com azimute de 140º55`17" e distância de 34,50m, determina-se o ponto V.07, de coordenadas E - 373.818,7492 e N - 8.676.746,5954; daí, com azimute de 226º39`22" e distância de 5,00m, determina-se o ponto V.08, de coordenadas E - 373.815,1028 e N - 8.676.743,1540; daí, azimute de 320º55`17" e distância de 36,70m, determina-se o ponto V.09, de coordenadas E - 373.791,9649 e N - 8.676.771,6468; daí, com azimute de 1º05`54" e distância de 68,40m, determina-se o ponto V.10, de coordenadas E - 373.793,2759 e N - 8.676.840,0204; daí, com azimute de 305º00`32" e distância de 69,17m, determina-se ponto V.11, de coordenadas E - 373.736,6232 e N - 8.676.879,7023; daí, com azimute de 308º40`34" e distância de 90,72m, determina-se o ponto V.12, de coordenadas E - 373.665,7994 e N - 8.676.936,3943; daí, com azimute de 10º18`46" e distância de 25,10m, determina-se o ponto V.13, de coordenadas E - 373.670,2951 e N - 8.676.961,1011; daí, com azimute de 296º48`53" e distância de 1,47m, determina-se o ponto V.14, de coordenadas E - 373.668,9835 e N - 8.676.961,7645; daí, com azimute de 29º10`31" e distância de 5,00m, retorna-se ao ponto V.01, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo Avaliação nº 009/2015-TCSP elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Interceptor, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Baixa Grande, no Município de Baixa Grande - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição de servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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