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Decreto nº 16.619/2016

Dispõe sobre a prestação de subsídios à Procuradoria Geral do Estado para a defesa do Estado da Bahia e estabelece normas de cooperação entre os órgãos integrantes da Administração Estadual, objetivando a defesa do Estado em processos judiciais e administrativos.

DECRETO Nº 16.619, DE 03 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a prestação de subsídios à Procuradoria Geral do Estado para a defesa do Estado da Bahia e estabelece normas de cooperação entre os órgãos integrantes da Administração Estadual, objetivando a defesa do Estado em processos judiciais e administrativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º As Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Estadual deverão prestar todo o suporte técnico e administrativo necessário à atuação da Procuradoria Geral do Estado em processos administrativos e na defesa judicial das ações em que o Estado da Bahia figure como autor, réu, assistente ou interveniente.

Art. 2º Na forma e no prazo previsto no Decreto nº 12.115 , de 07 de maio de 2010, os órgãos ou entidades da Administração Estadual fornecerão os elementos de fato e de direito, juntamente com os documentos disponíveis à Procuradoria Geral do Estado, necessários à elaboração de defesa ou manifestação relativamente aos processos judiciais e procedimentos instaurados em face do Estado, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade estadual.

§ 1º A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

§ 2º Em se tratando de ação judicial cujo objeto guarde relação com contrato de terceirização de serviços de natureza contínua firmado pelo Estado da Bahia, o órgão responsável pela contratação, independentemente do encaminhamento de outros elementos, deve:

I - indicar e qualificar o servidor fiscal do contrato;

II - disponibilizar, em arquivo magnético, a prova da fiscalização do contrato, incluindo cópia integral do processo administrativo destinado a documentar que o serviço foi prestado e que a contratada cumpriu todas as obrigações contratuais;

III - informar sobre a existência de valores retidos pela Administração Pública ou passíveis de retenção em razão da inadimplência da contratada.

Art. 3º O órgão da Administração Pública Estadual que receber pedido de subsídios para a defesa do Estado da Bahia, de suas autarquias ou fundações, além de atendê-lo no prazo assinalado, deverá:

I - verificando a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo e a possibilidade de solução administrativa, converterá o pedido em processo administrativo, para exame no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - comunicar ao órgão solicitante a providência adotada no inciso I do caput deste artigo;

III - verificar a existência de requerimentos administrativos semelhantes, com a finalidade de dar tratamento isonômico.

Art. 4º O Procurador Geral do Estado poderá requisitar servidores da Administração Pública Estadual para exame e emissão de pareceres técnicos acerca de matéria discutida em processo judicial ou administrativo.

Art. 5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que for parte o Estado da Bahia, na condição de devedor principal ou responsável subsidiário, é facultado ao Procurador Geral do Estado designar servidores não integrantes de carreiras jurídicas, que tenham conhecimento do caso, para que atuem como prepostos na forma do

§ 1º do art. 843 do Decreto-Lei Federal nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, os quais, na ausência do Procurador do Estado, entregarão a peça de defesa subscrita pelo mesmo ou ratificarão a defesa já apresentada através de meio eletrônico.

§ 1º Compete ao Procurador Geral do Estado expedir instruções referentes à atuação dos prepostos mencionados no caput deste artigo.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado promoverá a capacitação e o treinamento de servidores designados para atuar como prepostos em audiências.

Art. 6º Mediante requisição do Procurador Geral do Estado, e para os fins previstos nos arts. 4º e 5º deste Decreto, os órgãos e as entidades da Administração Estadual indicarão servidores para que atuem como peritos, assistentes técnicos ou prepostos.

Art. 7º O Procurador Geral do Estado poderá delegar as competências previstas no arts. 4º e 5º deste Decreto.

Art. 8º As Secretarias integrantes da Administração Estadual destacarão servidores que ficarão responsáveis por prestar informações à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado, as Secretarias e demais órgãos da Administração Estadual poderão organizar jornada de trabalho compensatória em razão da participação de servidores em audiências na forma do art. 5º deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Cássio Ramos Peixoto

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Manoel Gomes de Mendonça Neto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Maria Olívia Santana

Secretária de Políticas para as Mulheres

Vera Lúcia da Cruz Barbosa

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Nelson Pellegrino

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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